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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: A GRANDE HIPOCRISIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 580252
Recentemente o Recurso Extraordinário n.º 580252 foi apreciado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual a decisão da maioria dos ministros optou por reestabelecera indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil para um condenado, adotando o posicionamento de que o preso submetido a situação degradante e a superlotação na prisão tem direito a indenização do Estado.
O direito à indenização, reconhecido pelo STF, não é nem de longe motivo para se comemorar, isso porque as constantes violações aos direitos dos presos não se restarão sanadas com essa medida, e tampouco se verá avanços no atual e falido sistema carcerário brasileiro. É necessário observar que a Lei de Execuções Penais, em seu artigo 88,diz que “o condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório” sendo como requisitos “salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana” e, ainda, “área mínima de seis metros quadrados”. Obviamente estas condições não condizem com a atual realidade, já que impera em nosso país, principalmente nos últimos nos, a política de encarceramento em massa, que está resultando na superlotação e mitigação de direitos.
Nota-se que aquele que o STF, que deveria ser o guardião da Constituição Federal, há muito tempo já não age assim, pelo contrário,vêm contribuindo grandemente para o encarceramento em massa deixando de agir conforme os preceitos constitucionais, como, por exemplo, em questão relativamente recente, no qualadmitiu-se a prisão antes mesmo do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, acabando com a cláusula pétrea que dispunha sobre a presunção de inocência.
É notório que a medida adotada pela Suprema Corte é nada mais que paliativa, uma vez que somente e superficialmente atua na consequência de todo o caos que envolve a questão penitenciária.Seria mais proveitoso que se buscassem meios de acabar com a causa dos problemas já citados, haja vista que é no mínimo absurdo e ininteligívelmanter pessoas amontoadas, sem a mínima condição de saúde, privadas de qualquer chance de ressocialização, para futuramente pagar-lhes uma indenização.
Por fim, espera-se somente que o Judiciário passe a cumprir com a sua própria função e evite atender ao clamor social, buscando efetivaro artigo 88 da Lei n.º 7.210/84, e respeite, sobretudo, os direitos fundamentais.
Rafael da Silva Moreira, acadêmico do quinto período do Curso de Direito e da Iniciação Científica da Faculdade Barretos.
Juliana Cristina Borcat, advogada, professora do Curso de Direito e Coordenadora do Grupo de Estudos de Direitos Humanos com foco nas minorias e grupos vulneráveis da Faculdade Barretos.