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sexta-feira, 06 de junho de 2014

Artigos

SOCIEDADE, DIREITO E MERCADO: O PERFIL ECONÔMICO DO MERCADO

É muito comum ouvir, assistir ou ler sobre mercado, muitas vezes uma palavra utilizada num tom que denota uma quase personificação, em mensagens como “[…] o mercado não reagiu bem à decisão do governo” ou coisa parecida.
Contudo, o que seria mercado e em especial, qual a repercussão da sua definição para o direito e consequentemente, para a regulação das relações das quais a maioria quase absoluta da população participa? 
Objetivando responder a esta questão interessante são as lições de Paula Andrea Forgioni, em sua obra “Evolução do direito comercial brasileiro: da mercancia ao mercado.”, que aqui serão comentadas de maneira sintética.
Segundo a citada autora tem-se que o mercado só pode ser compreendido pelo direito se encarado em suas mais diversas dimensões, todas interdependentes entre si, de maneira tal que seja um fenômeno uno em sua existência, porém, multifacetado em sua expressão.
Essas dimensões/perfis/faces do mercado seriam a: econômica, a política, a social e a jurídica – todas elas interligadas de modo a formar um todo, interagindo as normas jurídicas de maneira distinta sobre cada uma destas dimensões. 
Neste texto, será analisado o perfil econômico do mercado, que pode ser compreendido como o locus onde se dão as trocas entre os comerciantes ou as vendas aos adquirentes finais (consumidores), seria o mercado encarado como sinônimo de arena de trocas, a exemplo das feiras, praças de comércio, bolsas de valores, etc., contudo, sem que tal perspectiva se atenha apenas ao aspecto do “local”, mas também abrangendo o conjunto de agentes que operam em determinado setor econômico, participando do processo de trocas.
O mercado é gerador de relações intersubjetivas, isto é, entre sujeitos dispostos a oferecer bens e serviços em escala que permita atender à demanda e viabilizar a opção para escolha dos mesmos, papel que, no caso, cabe preponderantemente aos empresários organizados sob as mais diversas formas (empresário individual, sociedade empresária ou EIRELI), a quem se permite tal iniciativa, e; de outro lado, sujeitos dispostos a adquirir ou servir-se destes produtos e serviços, no caso, outros empresários para a satisfação de sua demanda por insumos para posterior revenda com ou sem agregação de valor (consumo intermédio – geralmente realizado por empresas), ou ainda, os próprios consumidores, para quem a aquisição do produto ou do serviço prestar-se-á puramente a seu uso (consumo final).
Percebe-se que, do ponto de vista econômico mercado significa uma cadeia de relações de trocas econômicas de bens e serviços, realizadas por diversos agentes, em algum lugar num determinado momento, o que permite compreende-lo nesta dimensão (a dimensão econômica), como o conjunto das relações existentes entre os agentes que nele atuam, bem como o produto desta interação.
A dimensão econômica expressa a função do mercado – que é permitir o processo de trocas econômicas, consequentemente, de criação e circulação da riqueza, demandando em função disto, que o direito e suas normas sirvam a este propósito, tais como as de direito empresarial, que tratam da organização da atividade empresarial, dos títulos de crédito e os princípios e regras peculiares a incidir sobre os contratos firmados entre empresas, com vistas a viabilizar o exercício de suas atividades econômicas. 
 
Fernando Melo da Silva advogado e professor universitário no curso de direito da FEIT/UEMG e da Faculdade Barretos. Mestre em direito pela UNESP, doutor em direito pela PUC/SP.

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