Artigos
PRINCÍPIOS BASILARES DA MEDIAÇÃO SOB A ÓTICA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O presente artigo tem como objetivoabordar e destacar a aplicação de métodos alternativos de solução de conflito, destacando os princípios condizentes à realização do exercício regular do direito e ao próprio exercício de cidadania, efetivando a celeridade, boa-fé, isonomia processual e demais procedimentos e princípios que alicerçam esustentama base do poder judiciário brasileiro, proporcionando o tão almejado acesso à justiça a todos, consagrado no Artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal.
É sabido que o Poder Judiciário representa a ferramenta primordial para a efetivação do Estado Democrático de Direito, tendo como principal referência a Constituição da República Federativa do Brasil, que, através do seu texto normativo, tipifica os valores e princípios que a fundamentatipificados em seu artigo 1°,tais como:soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e dalivre iniciativa, entre outros.
Atualmente, o Poder Judiciário não consegue atender a grande demanda de processos e, principalmente, de conflitos existentes, que através da propositura da ação, almejam uma solução rápida e eficiente. Infelizmente ainda não háà devida atenção e análise que cada caso necessita, pois há diversas peculiaridades existentes no ramo jurisdicional, não existindodemandas homogêneas, motivo este mencionado que ilustra a necessária admissão aos novos métodos de solução de conflitos, importantes auxiliadores do Judiciário.
Constituem métodos de solução de conflitos a mediação, a conciliação e a arbitragem, sendo abordado neste artigo apenas o método da mediação. A mediação por sua vez, constitui no procedimento para resolução de controvérsias, de litígios existentes, no qual um terceiro imparcial figura o mediador, que assiste e conduz duas ou mais partes negociantes a tentarem resolver os pontos conflitantes da causa em questão, para que possam, posteriormente e de forma igualitária, chegar a um consenso.
A mediação baseia-se em princípios de suma importância para a realização da solução delitígios e, consequentemente, efetivando o desentrave das demandas e a concretização da celeridade processual.
Os princípios importantes que fazem parte desse método constituem em: Principio da liberdade das partes, no qual as partes possuem a liberdade de resolver o litígio de uma forma pacifica e respeitosa; Principio da não competitividade, significa dizer que não há um ganhador de causa e um perdedor, nas mediações todos os envolvidos ganham com o acordo estabelecido, prezando a cooperação e não a competição; Principio do poder de decisão das partes, cabendo tão somente a elas o poder de decisão, pois o mediador apenas facilita a comunicação; Principio da informalidade do processo, não havendo ritos específicos que devem ser seguidos e os Princípios da participação de terceiro imparcial, da competência e da confidencialidade do processo que se referem respectivamente a figura do mediador como alguém apto a auxiliar as partes envolvidas no procedimento de mediação, devendo ser apto, ou seja, ser competente para desempenhar suas funções, para assegurar que o processo e seu resultado sejam de qualidade, e sempre preservar as atividades realizadas, prezando a confidencialidade, sendo necessário que haja a boa-fé em todos os procedimentos da mediação.
Ressalta-se que com a publicação do novo Código de Processo Civil (Lei n°. 13.105/2015) e com a Lei de Mediação 13.140/2015, este método de resolução de conflito ganha novos olhares e atenção. O novo CPC trata de mediação ao salientar em seu artigo 166, que por sua vez estabelece serem princípios da mediação e da conciliação, destacando: principio da independência; imparcialidade; normalização da vontade; autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada.
Diante do exposto, a Mediação apresenta medidas cabíveis para a resolução pacifica de conflitos, sendo capaz de dar efetividade e celeridade processual de maneira imediata, atingindo diretamente aqueles que dependem do Poder Judiciário para alcançar a tão comentada e esperada justiça. Cumpre estabelecer que a Mediação, juntamente com a Conciliação, por meio dos princípios, realiza um trabalho de suma importância, pois através do procedimento e das formas de autocomposição aplicadas no Judiciário atual, prezando o acordo, a conciliação e o entendimento entre as partes, geram resultados positivos e promissores, buscando cada vez mais conseguir diminuir as demandas processuais nos tribunais epromover o acessoà justiça a todos que necessitem do auxilio do Judiciário para solucionar problemas.
ISABELA CATALENIC TOMAZ DA COSTA, acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Barretos.
CASSIANE DE MELO FERNANDES, conciliadora, mediadora, advogada, docente do Curso de Direito da Faculdade Barretos.