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Obrigatoriedade de discriminação dos impostos nas notas fiscais
Uma reclamação recorrente dos empresários e consumidores brasileiros diz respeito à elevadíssima carga tributária incidente sobre os produtos e serviços comercializados no país, o que faz com que os preços praticados no Brasil sejam tão elevados e pouco competitivos se comparados aos de produtos oriundos de outros países.
Em alguns lugares, há tempos já é possível identificar a parcela do preço de um bem que decorre de impostos. Este é o caso dos Estados Unidos, onde o preço do produto é indicado nas etiquetas e prateleiras, sem o valor dos impostos, que somente são computados no momento do pagamento.
Com o objetivo de esclarecer aos consumidores o quanto os tributos influenciam no preço dos bens de consumo, foi publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2012, a Lei n.º 12.741/2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade de discriminação dos impostos nas notas fiscais. A partir de 10 de junho do corrente ano, passa a ser obrigatório discriminar nas notas fiscais, mesmo que de maneira aproximada, a carga tributária sobre produtos e serviços, considerando a soma dos impostos municipais, estaduais e federais (ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/PASESP, COFINS, II, PIS/PaSESP-importação e Cofins-Importação).
O Imposto de Renda e a CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido) não serão incluídos na soma, pois incidem indiretamente na formação do preço e os valores recolhidos não coincidiriam com os informados no documento fiscal ou nos painéis fixados.
Inclusive, é importante deixar claro que, se o comerciante assim preferir, pode ele informar os valores dos impostos por meio de painéis fixados em local visível do estabelecimento. Neste painel, deverão constar todas as mercadorias colocadas à venda, com o montante respectivo dos impostos incidentes.
Sem dúvida, a discriminação dos impostos nas notas fiscais garante maior transparência na relação de consumo. É um avanço, pois propicia que o cidadão brasileiro saiba exatamente o quanto gasta com impostos nas suas compras do dia a dia. No entanto, como qualquer Lei reguladora do comércio, acarretará algum gasto extra por parte do vendedor ou prestador de serviços, gasto esse que, como sempre, será repassado ao consumidor.
Por fim, importante esclarecer que, por mais que seja obrigatória a prestação de todas estas informações nos moldes acima descritos, o descumprimento deste dever legal não acarretará em multas ou penalidades por certo tempo. Devido às muitas reclamações dos comerciantes e suas associações, foi editada a Medida Provisória nº 620, de 2013, que determina que as sanções do Código de Defesa do Consumidor só incidirão depois de um ano da entrada em vigor desta Lei.
Enfim, com a nova legislação, a partir do dia 10 de junho, o consumidor brasileiro já está apto a melhor identificar o preço real das mercadorias e cobrar do Governo uma melhor aplicação deste enorme montante de impostos arrecadados.
David Vidigal Pereira, advogado do escritório Domingos Assad Stocco Advogados, de Ribeirão Preto (SP)