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quarta-feira, 26 de março de 2014

Artigos

O trabalho doméstico remunerado como questão de gênero: dilemas e perspectivas

O trabalho doméstico remunerado é hoje uma das atividades mais desenvolvidas por mulheres em/ou oriundas de países em desenvolvimento em todo o mundo. Trata-se de uma temática que envolve questões importantes inerentes à sociedade contemporânea, tais como a localização da mulher no mercado de trabalho, a bipolaridade do trabalho feminino, a divisão do trabalho entre os sexos, classes sociais, nações e etnias, somente para citar algumas. Não obstante, trata-se de uma questão pouco discutida e mesmo marginalizada no ambiente político internacional e nacional, o que auxilia na manutenção da invisibilidade desta atividade que, por sua vez, leva a circunstancias de violações dos direitos mais elementares de suas integrantes. 
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) estima que existam hoje cerca de 100 milhões de trabalhadores domésticos em todo o mundo, dos quais 83% são mulheres e meninas, na sua maioria imigrante. Em 2011 foram aprovadas na 100ª Conferência da OIT a Convenção nº. 189 e a Recomendação 201 sobre o trabalho decente para as trabalhadoras e os trabalhadores domésticos, com intuito de estabelecer padrões mínimos de saúde, segurança e bem estar no trabalho que garantam a dignidade destes trabalhadores (OIT, 2011).
Segundo ainda a OIT, o trabalho doméstico remunerado é essencial para a manutenção da economia mundial, sendo certo que nos países em desenvolvimento chega a representar 10% da mão-de-obra feminina. No entanto, esta atividade carrega o estigma da subvalorização econômica, do colonialismo, da informalidade e da desigualdade de gênero. Estes fatores refletem-se na proteção jurídica dada ao trabalho doméstico remunerado que, apesar da heterogeneidade de situações encontradas consoante o país analisado, possui um fator em comum, qual seja, a desigualdade normativa existente relativa às demais atividades laborais. Um exemplo disto é o fato de em países industrializados como a Suíça, Canadá, Dinamarca, Finlândia e Japão os trabalhadores domésticos não terem direito às garantias relativas ao salário mínimo.
Quanto à jornada de trabalho, cerca de metade dos países abrangidos pelo estudo “Decent Work for Domestic Workers” da OIT não possui jornada laboral delimitada por lei para os trabalhadores domésticos. No Brasil constitui-se a seguinte realidade a qual se pode depreender do Relatório de 2011 do Grupo de Trabalho sobre o Trabalho Doméstico designado pela Secretaria de Políticas para as Mulheres do Governo Federal (Secretaria de Políticas para as Mulheres, 2011), desenvolvido com base no Programa Nacional por Amostra de Domicílio de 2008, segundo o qual está estimado o dado de que o trabalho doméstico remunerado constitua 15,8% do total da mão-de-obra feminina no Brasil, o que representa o número de 6,2 milhões de mulheres. Deste percentual 74,2% de trabalhadoras não possuem inscrição na Segurança Social através de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Ademais, entre as trabalhadoras negras este percentual é ligeiramente maior, pois equivale a 76% do total de mulheres pesquisadas.
Em relação à carga horária de trabalho, que para os demais trabalhadores no Brasil corresponde a 8 horas de ativação por dia, não excedendo 44 horas semanais, este número chega a atingir, em média, 46,5 horas por semana, muito embora em algumas cidades este percentual seja ainda mais elevado. Quanto à remuneração percebida, o rendimento médio mensal entre as trabalhadoras com registro na Previdência Social é de R$ 350,77, enquanto que a renda média de empregadas de outras categorias chega a R$ 826,11. Em abril de 2013 a Emenda Constitucional nº. 72 alterou a redação do parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 a fim de estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais. Esta alteração legislativa trouxe para o seio da sociedade brasileira uma série de discussões sobre o trabalho doméstico remunerado. Cerca de um ano após a edição da Emenda, que foi o mais emblemático marco jurídico sobre o tema, qual o balanço se pode fazer acerca desta questão tão arraigada nas questões de gênero não somente na sociedade brasileira mas mundial? Este é o ponto de partida para um rico debate.
Essa e outras questões relativas à condição da mulher na sociedade brasileira estarão em debate na 14ª Feira do Livro de Ribeirão Preto, que acontece de 16 a 25 de maio em Ribeirão Preto. A Feira tem o seguinte tema: “A História em suas mãos – O livro e a literatura diante dos novos direitos civis e dos novos sujeitos sociais do Brasil”. 
 
BEATRIZ CAMPOY é advogada, com especialização em Direitos Humanos e Democracia pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (Ius Gentium Coninbrigae), e Mestre em Sociologia pela Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra. 

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