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quinta-feira, 04 de junho de 2015

Artigos

O PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE COMO INSTRUMENTO DA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

O tema retrata um dos mais importantes princípios jurídicos no Direito, em razão de sua amplitude e alcance, dirimindo conflitos decorrentes dos direitos fundamentais. 
Sabe-se que uma das características dos direitos fundamentais é o seu aspecto de não ser absoluto e ilimitado; podendo, por isso, ocorrer colisões ou relativas contradições entre tais direitos. Desta forma, a aplicação do princípio da proporcionalidade se faz necessária para a ponderação entre os mesmos perante o caso concreto. Esse é um princípio com status constitucional que busca ponderar direitos fundamentais que se conflitam através da devida adequação dos mesmos, ao caso concreto com o binômio meio – fim, garantindo a sua efetivação.
A proteção e garantia dos direitos fundamentais nos tempos atuais, tornou – se questão primordial, como forma de proteção e respeito ao indivíduo e a utilização do princípio da proporcionalidade é uma dessas formas de proteção.
Necessário se faz a diferenciação entre o principio da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que alguns ordenamentos jurídicos, como por exemplo, a doutrina argentina é expressa em adotar o principio da razoabilidade, em influência estadunidense dado ao devido processo legal.
Já os ordenamentos europeus, especialmente o alemão e francês, utilizam o principio da proporcionalidade, tendo inclusive a Corte de Justiça da União Europeia, afirmado como principio comunitário, o da proporcionalidade, conforme posição defendida pela doutrinadora Odete Medauar, e sendo esta a corrente adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse escopo, a importância da proporcionalidade e a sua relevância no direito constitucional contemporâneo é provocada diante da evolução doutrinária.
Os pilares deste princípio esta contido no binômio meio/fim, que visa controlar os excessos e propiciar que os direitos fundamentais alcancem a todos os cidadãos.
Neste aspecto a doutrina argentina e brasileira tem algumas singularidades, ao analisar a aplicação deste princípio, verificando quando da existência de colisão de direitos fundamentais dos indivíduos, analisando como hipótese de confirmação e solução deste problema à utilização do princípio da proporcionalidade e ou razoabilidade, quando desta colisão.
 Com embasamento no principio constitucional de que os direitos fundamentais estão garantidos, não pode ocorrer alguma contradição entre os mesmos.
Caso ocorra esta aparente contradição, ocorre uma “colisão” de direitos, de modo que ao lançar mão do princípio da proporcionalidade, concederá ao caso concreto uma aplicação coerente e segura da norma constitucional.
Uma vez que já é pacificado que os direitos fundamentais não são absolutos e ilimitados, encontrando seus limites em outros direitos fundamentais, também consagrados constitucionalmente.
Assim a aplicação efetiva do principio da proporcionalidade torna – se instrumento da efetivação dos direitos fundamentais. 
 
Chade Rezek Neto
Advogado, Pedagogo, Educador e Diretor – Geral da Faculdade Barretos (FB).Doutor em Educação pela Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP/Piracicaba). Mestre em Direito pela Universidade de Franca (UNIFRAN).

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