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sábado, 23 de maio de 2015

Artigos

O adicional por tempo de serviço e a sexta parte – Equívocos na base de cálculo e a diferença salarial

O presente artigo, visa elucidar sobre o pagamento de adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, sua base de cálculo, os equívocos praticados pelos entes públicos e o arrocho salarial ocasionado ao servidor.
O adicional por tempo de serviço é concedido a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício e é garantido pela Constituição Estadual (artigo 129), sendo calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, sobre o valor dos vencimentos e sua concessão independe de requerimento do servidor, devendo ser outorgado pela autoridade competente.
Por outro lado, a sexta-parte é vantagem pecuniária concedida ao servidor estatutário, quando completados 20 (vinte) anos de efetivo exercício, sendo calculada à base de um sexto sobre o valor do vencimento integral, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos.
A problemática encontra-se na base de cálculo e a intepretação equivocada pelos entes públicos municipais, estaduais e federais, ocasionando um verdadeiro rombo no salário do servidor.
Os órgãos públicos e suas autarquias, efetuam o pagamento das vantagens de adicional por tempo de serviço e sexta-parte, utilizando-se como base de cálculo o vencimento padrão do servidor. 
A irregularidade cometida pelos Governos, se deve ao fato que a administração pública adotou uma política salarial que se baseia na concessão de uma série de bonificações e gratificações, que embora não englobem ao vencimento base, serve como alicerce e compõe o salário do servidor, constituindo uma vantagem definitiva.
Diante do impasse, inúmeras ações judiciais foram propostas, culminando em decisão definitiva do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, reconhecendo a forma de cálculo para pagamento de quinquênio e sexta-parte, que deverão ser pagos sobre os vencimentos integrais, ou seja, composto pelo salário base cumulado com vantagens não transitórias.
Desse modo, utilizando-se como base de cálculo os vencimentos integrais, é inadmissível que o Estado e Municípios adote política remuneratória que, por vias transversas, acabe por tolher direitos assegurados na Constituição da República aos servidores e correspondem a acréscimos salariais pelo tempo de serviços prestados à entidade empregadora.
Logo, incidirão os quinquênios e sexta-parte sobre todas as gratificações consistentes em vantagens de caráter geral e definitivo, no qual, podemos exemplificar, enumerando-se algumas dessas modalidades: gratificação geral, GAP, Adicional de Local de Exercício, progressão funcional, adicional de insalubridade, entre inúmeras outras. Excluindo-se as verbas transitórias e variáveis, como ajuda de custo, horas extras, auxilio transporte, etc.
Assim, o Estado e Município de forma equivocada, utiliza-se como forma de cálculo para pagamento do quinquênio e sexta-parte, o salário base do servidor, não englobando os acréscimos permanentes e não eventuais, ocasionando um deságio mensal no vencimento.
Para a regularidade do pagamento, utilizando-se os vencimentos integrais (salário padrão, gratificações e bonificações), se faz necessário a propositura de ação judicial, requerendo que o ente público realize o apostilamento do salário e a cobrança dos valores atrasados até o atingimento prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, ao servidor público (policiais, bombeiros, aposentados, pensionistas e servidor municipal) que se sentir lesado e verificar a diferença no pagamento pecuniário quanto ao quinquênio e sexta-parte, deverá procurar advogado especializado, apresentando holerites dos últimos 5 (cinco) anos, para constatação de eventuais equívocos e diferenças nos pagamentos e propositura de ação judicial.
 
Advogado Mateus Bonatelli Malho, OAB/SP 318,044, Pós Graduado em Direito Processual Civil e Direito Civil

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