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Gênero e Sistema de Justiça Criminal
O aumento do número de mulheres encarceradas ea falta de estrutura do aparato estatal para garantir-lhes o cumprimento da pena em condições de dignidadeapontam para o fracasso do Sistema de Justiça Criminal e a falha do Estado em operacionalizar o Sistema Prisional.
Segundo dados do Sistema Nacional de Informações Penitenciárias – Infopen (2015), existem atualmente 37.380 mulheres encarceradas no Brasil, o que representa cerca de 7% do total da população penitenciária brasileira.
A prisão para a mulher é um espaço discriminatório, onde se expressa a desigualdade do tratamento que recebe, no significado social que a prisão tem para ela, na forma como o Judiciário reage em face ao desvio feminino e na concepção que a sociedade tem sobre oseu desvio de conduta.
Para Braga (2014), especificamente nas unidades femininas, ainda encontram-seas maiores violações no tangente ao exercício de direitos humanos de forma geral, e em especial os direitos sexuais e reprodutivos, bem como o difícil acesso à saúde especializada.
O Estado acaba legitimando e institucionalizando as violências e violações de direitos; o Sistema de Justiça Criminal não protege e não socializa efetivamente, ao contrário, reafirma a exclusão e reproduz as desigualdades sociais e a discriminação, atuando de forma seletiva em relação à mulher. As normas penais e processuais foram criadas sem considerar as especificidades femininas. Há que se destacar que oEstadoainda não garante o exercício da maternidade e não protege o livre exercício da sexualidade da mulher em situação prisional
Além disso, é preciso pensar nas especificidades com relação à população carcerária feminina. Segundo Braga (2014), o encarceramento feminino está repleto de peculiaridades que não podem ser ignoradas. Dentre eles, está a gravidez das detentas. É complicada a situação dos filhos que deixaram extramuros e pelos quais são responsáveis, sem contar as dificuldades para a amamentação durante seu encarceramento e o cuidado com bebês nascidos no sistema prisional, além da própria violência obstétrica, pois muitas são obrigadas a parir algemadas.
Háa perpetração da violência contra a mulher em situação prisional e o Sistema Penitenciário restringe e inviabiliza o exercício da maternidade para as mulheres encarceradas. Não há políticas públicas direcionadas na questão de gênero e nem mesmo aplicação do principio constitucional da individualização da pena que possa garantir tratamento peculiar às mulheres tendo em vista as necessidades femininas.
Para Lanfredi (2015), precisamos ser mais corajosos para enfrentar os dilemas do encarceramento feminino na prisão, sob a lente das suas diferenças, notadamente no que diz respeito à sexualidade, homoafetividade e outras questões mais específicas e inerentes ao universo da mulher encarcerada.
Neste contexto, tornam-se imprescindíveis os movimentos sociais por melhores condições de vida e de encarceramento, debates públicos e acadêmicos a respeito do assunto, o diálogo entre a sociedade e o sistema penal, o combate à cultura do encarceramento e a aplicação de penas alternativas utilizando-se o direito apenas em “ultima ratio”.
Logo, os atores do Sistema de Justiça Criminal e a sociedade devem conjugar esforços para uma mudança de paradigma de um sistema penal discriminatório predominantemente patriarcal e para a superação de antagonismos de gênero, possibilitando às mulheres encarceradas condições humanas para o cumprimento da pena.
Michelle Rondina Duarte, Advogada, Conciliadora e Mediadora Judicial, Especialista em Políticas Públicas e Direitos Sociais, Pós-graduanda em Criminologia