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A DECISÃO DO STF SOBRE PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA SIGNIFICA MAIS IMPUNIDADE?
Sempre que escrevo, tenho intenção de atingir todos os públicos. Dos profissionais atuantes da área jurídica até o mais simples dos cidadãos.
Tem sido veiculado em todas as mídias que a proibição do início de cumprimento automático de pena após condenação confirmada em segunda instância está intimamente ligada à impunidade, argumento que não se sustenta se contraposto com dados disponíveis a todos.
Antes de mais nada, é preciso lembrar que o ministro Dias Toffoli, ao argumentar em seu voto, destacou que, no STF, 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos ganhos, é vencedor o Ministério Público, órgão acusador. Permito-me então concluir o raciocínio de que o simples fato de ter recorrido o réu, não significa sua absolvição futura ou redução de pena. Pelo contrário, o acesso às cortes superiores lhe tem sido, na esmagadora maioria das vezes, prejudicial.
Mais ainda, nunca é demais lembrar que o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, conforme dados publicados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em julho de 2019. Só dois países prendem mais que a gente. Ambos com população que ultrapassa o dobro da nossa. E ainda assim prendemos quase igual a eles.
Se o país da impunidade é o terceiro que mais prende, Deus me livre então de ser o que mais atende à sanha punitivista da sociedade.
Além disso, o argumento de que haverá soltura automática de presos é absurdo. Existem vários tipos de prisões: em flagrante delito, temporária, preventiva e definitiva, numa análise rasa. A prisão preventiva, melhor modalidade a ser analisada no caso, é responsável por 41,5% de todas do país e dos mais de 814 mil presos, parcela insignificante será atingida pela decisão.
Então, seja pelo respeito à ordem constitucional da não culpabilidade, seja pelo mando do Código de Processo Penal sobre a impossibilidade de prisão antes do trânsito em julgado, ou ainda, sobre a necessidade de fundamentação de um decreto prisional, resta óbvio que a prisão automática é inadmissível no país.
Destacando que os argumentos trazidos, embora transcritos de maneira que ao menos tenta facilitar a compreensão, são jurídicos. A opinião pessoal de cada um deve e será sempre respeitada. O que falta é aliar a opinião pública a dados fornecidos e desmentir os dizeres alucinados de impunidade e soltura automática de presos.
Em relação às prováveis prescrições, vale destacar que com a automatização de processos, o tempo médio para julgamento diminuiu de tal forma que quase nunca alcança-se, nos dias atuais, os prazos prescricionais descritos no art. 109 do Código Penal. A impunidade, como dito pelos ministros, deve sempre ser entendida como a falta de atuação do Estado e a ineficácia das investigações, nunca como desculpa para que se estabeleça um looping infinito de prisões automáticas.
KEVIN SHIMOYAMA
Advogado
OAB/SP nº: 405.999