Artigos
DANO MORAL E AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
O tema torna-se de suma importância na medida em que demonstra ao mesmo tempo o Brasil considerado um dos países com o maior número de leis voltadas aos portadores de deficiência, este continua sendo um país onde as mesmas não são cumpridas. Observa-se, ao longo do estudo, que o desrespeito a essa classe de indivíduos ainda impera, inclusive, por parte do próprio poder público, que é omisso e negligente, principalmente, no que diz respeito à observância das normas de acessibilidade, requisito essencial para a real e efetiva inclusão dessas pessoas na sociedade o que gera grande demanda ao Poder Judiciário. A metodologia utilizada tem como base principal a Constituição Federal e a a Lei no 7.853/1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, concedendo respaldo à atuação do Ministério Público na defesa do direito dos portadores de deficiência, além da citação de casos concretos, notícias e jurisprudências relevantes sobre o tema relacionado com o dano moral. Mister se faz ressaltar o conceito de portador de deficiência ou de necessidades especiais, pois, diferentemente do que pensa a maioria, nada mais é do que uma pessoa que possui limitações, que podem ser de natureza motora e/ou sensorial e/ou cognitiva, por vezes até imperceptíveis e por outras bastante comprometedoras, sem que, no entanto, a desqualifique como um indivíduo, sujeito de direito, em toda e qualquer relação jurídica, por si ou através de representantes legais. Contudo, por muitos anos, as pessoas portadoras de deficiência foram marginalizadas, subestimadas e subvalorizadas, daí se dizer que o pré-conceito é um conceito formado antecipadamente em virtude do desconhecimento do assunto, isto é, da ignorância. Posta assim a questão, é de se dizer que diante das evoluções social e jurídica, e das ações da Organização das Nações Unidas às pessoas portadoras de necessidades especiais passaram a ser incluídas no contexto social, o que se passa a analisar a seguir, principalmente em relação às consequências no âmbito privado. Ao tratar de acessibilidade e das pessoas om deficiência, é comum um desencadeamento de sentimento de compaixão, o que gera, por muitas vezes, uma interiorização e uma negativa na participação da vida ativa em sociedade. Cumpre observar preliminarmente que, além do preconceito, a falta de infraestrutura em países subdesenvolvidos como o Brasil também se torna um fator importante na exclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais. Oportuno se torna dizer que a acessibilidade é regulamentada pela Lei nº 10.098/2000, para efetivação de um direito fundamental da pessoa humana para igualar portadores de necessidades especiais à sociedade em geral, conforme o estabelecido na Constituição Federal, em seu artigo 5º. Posta assim a questão, é de se dizer que o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física). A oportunidade da reparação do prejuízo por dano moral é gerada na hipótese de o indivíduo entender que foi lesado, pelo fato de suas informações ou acontecimentos terem sido violadas por conta de terceiros. O Código Civil (CC) em seu art. 927 diz que aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Importante ressaltar que em 10 de dezembro de 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou e proclamou a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que em seus Artigos 1º e 2º afirmam: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. […] Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”. Sabe-se que cabe exclusivamente ao Estado a responsabilidade de criar mecanismos que viabilizassem esta integração, normalmente baseados em leis, que estabeleçam punições à discriminação e ao preconceito. Inseridos nestas legislações, os indivíduos portadores de deficiências foram amparados pelos direitos comuns de cidadão somente na igualdade de tratamentos e acessos a serviços especiais de saúde e educação a partir da Declaração Universal dos Direitos das Pessoas Deficientes. Neste cenário há a participação ativa do segundo setor (privado) como corresponsável às questões sociais, principalmente na geração de renda digna (não assistencialista) à eliminação da exclusão social. Neste contexto, existe maior inserção (a partir da política de cotas de portadores no quadro de empregados em empresas de médio e grande porte, prevista portadores no quadro de empregados em empresas de médio e grande porte, prevista na Lei 8.213/91, artigo 93º, posteriormente regulamentada no Decreto 3298/99) dos portadores de deficiência na atividade econômica nacional, e automaticamente sua atuação no mercado enquanto cidadão e consumidor. Assim, a acessibilidade contribui efetivamente para a autossuficiência do portador de necessidades especiais, à medida que permite ao indivíduo desempenhar sua atividade profissional, desenvolver-se cultural e economicamente, sem dependência ou tampouco um limitador de suas habilidades. Nesta vertente, deve ser considerada a aplicabilidade da Lei 8.078/90 de forma inovadora e de grande evolução quanto ao conceito de consumidor, que é muito superior à citada Lei 10.098, embora esta seja posterior, e a Resolução 2878. A legislação vigente deve adaptar-se ao Código de Defesa do Consumidor e não o contrário. O Código de Defesa do Consumidor, ao assegurar que este seja atendido de forma regular e eficaz, arrima a pretensão autoral e deve prevalecer como já dito, pela mencionada Lei e Resolução constante no direito brasileiro, tratando-se de uma responsabilidade civil objetiva. É que se teria como ato ilícito a ação de qualquer empresa, mesmo não havendo a exigência contida na Lei 10.098, o fato de não dispor de todos os seus serviços a todos os seus consumidores. O direito à educação é uma garantia constitucional trazido pelo capitulo dos direitos sociais como o primeiro direito social assegurado ao cidadão. É dever do Estado garantir o acesso à educação a todos na plenitude da igualdade, não permitindo-se a recusa em se receber pessoa portadora de qualquer necessidade especial. O Estatuto da Criança e do Adolescente também prevê o direito ao acesso à educação em igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, e ainda, atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, uma vez que se busca inserir a criança no convívio comum. É dever das instituições de ensino estimular os seus alunos, de acordo com as necessidades de cada um, para alcançar a finalidade pretendida, ou seja, o aprendizado. De forma discriminatória as pessoas com deficiência são segregadas socialmente, seja de forma física ou moral e assim são poupadas de usufruir das atividades cotidianas abertas às demais pessoas “normais”. No meio acadêmico esse grupo de pessoas sofre violação aos seus direitos; seja de forma direta, visível como no caso de recusa de se realizar a matricula escolar, seja de modo indireto como não oferecer instalações condignas com as necessidades do aluno. A Constituição da República Federativa Brasileira determina a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. No ambiente escolar são encontrados diversos tipos de alunos, desde o mais dedicado e com facilidade para o aprendizado, aos que apresentam dificuldades, sejam essas de origem física ou emocional. As instituições de ensino têm de estar aptas a receber os variados tipos de personalidades, focando individualmente o esforço necessário para que cada aluno possa se adequar e atingir a finalidade precípua da escola, qual seja aprender. O dano moral é um instituto do direito criado para a reparação de um dever jurídico quebrado, ou seja, o dano causado a outrem. Quando a instituição de Ensino seja ela pública ou particular pratica conduta omissa e discriminatória, muitas vezes pode causar ao aluno abalos psicológicos que futuramente pode se tornar alguma síndrome ou regressão afetiva e sentimentos de incapacidade e desvalia nestes casos, se mostra induvidosa a incidência do dano moral. Com o oferecimento de uma educação igualitária é possível superar suas desvantagens naturais e inseri-los de forma mais ativa na vida comunitária.
Alunas do 10º Semestre de Direito da Faculdade Barretos: Haryadnne Magalhães Inocêncio Figueiredo; Jessica Pedroso Estevam de Sousa; Lirian Duarte Nakamichi e Priscila Rodrigues Lourenço.