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sábado, 03 de outubro de 2015

Artigos

CONCILIAÇÃO: UM INSTITUTO A SER EXPLORADO

As vias extrajudiciais vêm crescendo no Brasil como um método de resolução de litígios que se mostra de eficiência digna de estudos e até mesmo digna de investimentos mais robustos por parte da sociedade.Está claro que este método de solução de conflitos vem recebendo grande destaque por parte dos operadores do direto em um âmbito geral, além de ser um costume de longo tempo utilizar-se deste método mais precisamente da arbitragem nas empresas de maior renome no país.
A mediação que vem do latim “mediatio”que significa“intervenção que se busca um acordo”, diferente de um “litigio” – “disputa por um direito”. A mediação é um meio de se conseguir produzir um acordo entre as partes; neste ato um terceiro imparcial é chamado a atuar entre as partes não para se encontrar um vencedor, mas para que ambos possam contar com o estímulo do terceiro, mediador, árbitro ou conciliador, um denominador comum, no qual cada parte se vê de posse do bem jurídico que se busca, trazendo um bem-estar para ambos, sem que necessariamente haja vencedor e ou vencido.
A Justiça Brasileira e as pilhas sobressalentes nas mesas de nossos magistrados há muito grita por uma maneira de resolução dos desencontros típicos da sociedade para que se resolva tais conflitos sem a necessidade de que se inicie uma verdadeira batalha jurídica que pode durar anos e que por muitas vezes pode  restar frustrada para uma ou ambas as partes do processo.
Não há como se abster de processos judiciais para que se resolvam as lides, porém, em inúmeros casos, cidadãos se veem às barras dos tribunais pelo simples fato de não haver a possibilidade de um diálogo em que possam realmente serem ouvidos os dois lados antes mesmo de se iniciar um procedimento. Até a primeira audiência muito já se discutiu através das razões e contrarrazões que, na verdade, muitas vezestraduzem a antipatia adquirida pelo fato de o outro estar do lado oposto.
A arte de não haver lados é fator importante para o desarme e a abertura para um diálogo franco que pode, não raro, trazer o benefício do acerto e do denominador comum entre cidadãos que mal podiam ouvir o nome da pessoa com quem disputa algo que em sua concepção lhe pertence.
O Brasil vem evoluindo com uma força importante neste sentido. Há uma lei em vigênciaque trata do assunto: a Lei n.º 9307/96. O novo Código de Processo Civil Brasileiro que entrará em vigor no ano de 2016 também reserva grande importância para as tentativas de conciliação antes mesmo de se iniciar a resolução do mérito das causas a tramitar.Apesar de não ser um instituto novo no País e de já ter sido utilizado em épocas remotas, o cidadão Brasileiro ainda vem construindo aos poucos a cultura de se utilizar dos métodos alternativos de solução de conflitos, porém, é notória a tendência de se conciliar a se enveredar em uma demanda.
A conciliação é rápida, é prática e não nos abandona após a resolução do problema, a sensação de vencedor ou vencido, mas traz a leveza e a harmonia de um problema resolvido e a volta da normalidade do cotidiano de todas as partes envolvidas, sem tirar a disponibilidade da via judicial, que é garantia constitucional caso não haja a sonhada resolução pretendida pela conciliação.   
 
Sergio Balsanulfo da Silva, acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Barretos – Orientado por Cassiane de Melo Fernandes, conciliadora, professora do Curso de Direito da Faculdade Barretos

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