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quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Artigos

COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS

O fornecimento de água é vital para o funcionamento das indústrias, desenvolvimento da agricultura, produção de energia e essencial para a manutenção da sobrevivência de qualquer ser vivo e ecossistema terrestre. O Brasil possui em seu território extensa rede hidrográfica que assegura posição privilegiada quanto à disponibilidade e uso dos recursos hídricos. Sendo assim, faz-se crescente o interesse pela preservação do ambiente e o estudo da tutela e do regime jurídico destes recursos. 
O mundo contemporâneo presencia o risco de escassez dos recursos hídricos ante a indubitável necessidade de água— seja para a promoção de necessidades básicas à população, seja para a continuação da produção industrial. Ao mesmo tempo em quesão noticiadosrelevantes acontecimentose debates relacionados à temática da política, proteção e gestão dos recursos hídricos, perpassam tópicos diversos, inclusive, discussões acerca da cobrança pela utilização deste recurso. Por essas razões, a partir da Lei nº 9.433 de 1997 e sua Política Nacional de Recursos Hídricos, firmou incontestável a classificação da água como um bem limitado e de valor econômico, oque enseja pagamento pela sua utilização. 
A Política Nacional de Recursos Hídricos possui instrumentos de controle de uso da água. Sendo assim, o Poder Público — a partir da outorga de direito de usos de recursos hídricos —, no exercício do seu Poder de Polícia organiza e procura evitar a má utilização e prevenir danos a estes recursos. Subsequentemente, são estabelecidos quais os direitos estão condicionados à outorga e à cobrança, como toda derivação de água, o abastecimento público, a extração de água de aquífero subterrâneo, o lançamento de esgotos tratados e não tratados, entre outros. 
Não se pode falar da cobrança dos recursos hídricos sem mencionar os princípios do “poluidor-pagador” e “usuário-pagador” no qual esta se fundamenta. Este relaciona o direito de todos a um ambiente limpo, portanto, estabelecendoque deve o poluidor arcar com os danos que tenha provocado. Ainda, nos casos em que a atividade do empreendedor demonstra um custo social, deve o dano ser internalizado também. 
Arremata-se capitulando que no Brasil a arrecadação estipulada pela Lei 9.433/97 tem a qualidade de preço público, ou seja, os custos ambientais da utilização da água, como bem público, são pagos pela comunidade, inclusive por aqueles que dos recursos naturais não se aproveitam. Outrossim, salienta que o pagamento realizado é pela prestação do serviço de captação e tratamento de água. Por fim, observa-se que o objetivo da cobrança é incentivar a racionalização da água, a manutenção de sua qualidade e quantidade, além de financiar programas, estudos e projetos incluídos nos Planos de Recursos Hídricos.  
 
DeonirAscoli e Thais Gouveia Osti, graduandos em Direito pela Faculdade Barretos.

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