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quinta-feira, 22 de outubro de 2026

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Benefício Salário Maternidade: Um direito assegurado inclusive às grávidas desempregadas

O salário maternidade é um benefício previdenciário concedido aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiverem filho por parto, adoção ou nos casos de guarda para fins de adoção.
Apesar de muitos entenderem que tal benefício contemplaria somente os trabalhadores com carteira assinada, a lei 13.457/2017, em seu artigo 27-A, estende esta cobertura aos segurados desempregados que contarem a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos para a carência na Lei 8.213/91.
Para os segurados desempregados é garantido o recebimento do benefício salário – maternidade desde que o evento gerador, parto, adoção ou até mesmo aborto não criminoso, tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado e, conforme o caso que tenha preenchido também a carência de dez meses de contribuições ao INSS, antes do evento gerador.
No caso de segurados desempregados, a qualidade de segurado pode se estender até o prazo de vinte e quatro meses, caso o tempo de contribuição ao INSS seja superior a dez anos de contribuições.
É necessário destacar que o salário maternidade dos segurados desempregados por justa causa será pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Nesse aspecto, recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu decisão obrigando o INSS a conceder o salário maternidade a uma gestante desempregada, sem justa causa, sob o fundamento de que a maternidade deve ser protegida como direito fundamental da pessoa humana.
Quanto ao prazo, a duração do benefício dependerá do tipo de evento que deu origem ao direito, podendo ser concedido por 120 dias para casos de parto, de adoção ou guarda judicial para fins de adoção ou 14 dias quando ocorrer aborto não criminoso.
Vale destacar que o recebimento do beneficio é por evento, ou seja, em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade.
Já nos casos de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado, como contribuinte individual ou doméstico, o cidadão fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade. Destaca-se também que o salário-maternidade não pode ser cumulado com benefícios por incapacidade como, por exemplo, o auxílio – doença ou aposentadoria por invalidez.
O salário maternidade é garantido também ao cônjuge ou companheiro sobrevivente nos casos de falecimento do segurado que tinha direito ao benefício. Isso ocorrerá, caso sejam preenchidos os requisitos legais exigidos pela Lei 8.213/1991. Em todos os casos descritos, resulta claramente demonstrada a intenção do legislador em proteger a maternidade, a adoção e o nascituro, nos termos definidos pela Constituição Federal.

Docente: Ana Carolina Gomes Ribeiro da Silva,advogada especialista em direito previdenciário e docente da Faculdade de Direito da Faculdade Barretos.

Discentes: Bruna dos Santos, Edna Andruccioli, Felipe Andre, Iracimara Bordin, Wagner Procópio.

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