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quinta-feira, 22 de outubro de 2026

Artigos

Arrecadação a qualquer custo

A volúpia arrecadatória do Governo Federal parece não ter limites. Não se olvida que o caixa do Tesouro Nacional tem enfrentado dificuldades crescentes por diversas razões que deixamos de abordar aqui. Todavia, isto não pode dar azo aos exageros que a RFB vem cometendo dia a dia.
Isso fica claro com as interpretações dadas por aquele órgão da Administração Federal em diversas soluções de consulta publicadas nos últimos tempos. Exemplo disso é a Solução de Consulta COSIT nº 99.003 [1], de 03.07.2018, publicada em 05.07.2018. Nela, a Coordenação-Geral de Tributação expressa o entendimento que, para fins da apuração do IRPJ e da CSLL, “o valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto”.
Naquilo que toca a esses dois tributos, a conclusão da Receita parece fazer todo o sentido, na extensão que se determine qual seria o tal “valor excedente”, cujo critério de apuração todavia não está definido. Aparentemente, a RFB entende que eventuais juros e atualizações monetárias incorporados ao valor indenizado deveriam ser considerados como valores excedentes. Esse entendimento, todavia, pode não ser adequado em todas as circunstâncias.
Imaginemos uma situação em que a indenização para repor um bem perdido (num incêndio, por exemplo) tenha sido recebida após anos de discussão em juízo. Certamente, o valor da causa será ajustado de acordo com os critérios de atualização do respectivo Juízo. Isso não significa que essa parcela do valor seja acréscimo de patrimônio do segurado. A depender de como andou o mercado, o valor recebido pode nem mesmo ser suficiente para repor o bem no estado em que se encontrava à época do sinistro, o que significaria inexistência de acréscimo patrimonial. Portanto, a tributação seria indevida. Por questão de justiça tributária, somente deveria incidir IRPJ e CSLL sobre o valor recebido que exceder o valor de reposição do bem segurado.
No caso das contribuições ao PIS e à Cofins, a situação é ainda mais alarmante. Concluiu a RFB que “Os valores auferidos a título de indenização em virtude de sinistro de bem do ativo compõem integralmente a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração não cumulativa”. Para o Fisco, correspondem a receitas, e, como tais, sujeitas às aludidas contribuições. Ora, se não há acréscimo patrimonial, mas simplesmente mera reposição de patrimônio, não que se falar em incidência de tributos de qualquer natureza sobre o referido ingresso.
O posicionamento acima comentado só demonstra que a palavra de ordem que norteia a conduta do Fisco é arrecadar. Vale tudo para atingir a meta de arrecadação, pouco importando se os preceitos constitucionais e legais que norteiam o Direito Tributário pátrio serão respeitados ou não. Desta forma, cabe aos contribuintes permanecerem atentos contra eventuais investidas que desrespeitem a Constituição e as leis, podendo, em última instância, contar com o socorro do Poder Judiciário para afastar o risco de exigência de tributos indevidos.

Francisco Papellás Filho, advogado

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