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sexta-feira, 27 de junho de 2014

Artigos

A VERDADE QUE NINGUÉM CONTA SOBRA A CORRETAGEM

Até que ponto mora o mito de que a corretagem é prática abusiva?
 
Reiteradamente, a mídia e suas variantes veiculam a informação de que a comissão de corretagem paga pela consumação da venda de um imóvel, é pratica abusiva e com base nessas informações equivocadas, muitos adquirentes de unidades imobiliárias estão buscando o Poder Judiciário na tentativa de obter a devolução do valor pago por um serviço que lhe foi essencialmente prestado.
É sobre este tema que se pretende criticar os preceitos da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, especificamente ao artigo 39, inciso I, que trata da vedação à venda casada, em especial pelo confronto de normas que referido artigo faz em face do princípio do “Pacta Sunt Servanda”, que determina, no direito Internacional e nos contratos, que os pactos devem ser obrigatoriamente cumpridos pelas partes, consubstanciado em nosso ordenamento jurídico no artigo 421 do Código Civil vigente.
Isso porque, embora existam contratos extremamente onerosos que tendem a trazeres desvantagens ao consumidor contratante, há situações em que a venda necessariamente depende da aquisição de serviço diverso para que o objeto principal seja alcançado, de modo que o consumidor tenha clareza dessa situação e concorde com o pactuado, não havendo que se falar em desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva, com vistas ao princípio do “Pacto Sunt Servanda”.
Uma vez firmado o negócio, o consumidor utiliza do dispositivo, quer seja o artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor, para atacar o que anteriormente foi firmado, de modo a obter vantagem, em confronto à segurança jurídica do pactuado.
O referido dispositivo necessita de mitigação de modo a não ser empregado em situações onde estejam presentes a boa-fé contratual e sobretudo a autonomia da vontade das partes, com vistas ao Princípio do Pacto Sunt Servanda.
Tomamos como exemplo, o pacote de viagens e a aquisição de um imóvel através de uma imobiliária ou comercializadora. No primeiro caso, temos situação em que, para adquirir a hospedagem os serviços de um hotel em localidade diversa, faz-se necessário a aquisição também de passagens aeras ou qualquer outro meio de transporte, para se consubstanciar um pacote.
Mesmo respaldo encontra-se, no segundo caso, onde sabemos que nos dias atuais, é comum a criação de empreendimentos imobiliários por incorporadoras, onde as vendas são realizadas por imobiliárias credenciadas ou corretores autônomos. 
Dessa maneira, para aquisição da unidade imobiliária comercializada, necessário faz a contratação dos serviços de intermediação, estando o consumidor obrigado a contratar serviço acessório para se conseguir o principal, visto que a corretagem é pratica prevista em lei, nos moldes dos artigos 721 e seguintes do Código Civil.
Nesta situação, a compra do principal, depende necessariamente, do acessório, de modo que este contrato exemplo, é notório a presunção de boa-fé e vontade das partes, posto que trata-se de pratica comercial comum na atualidade.
Pode dizer em outras palavras que, o consumidor aceita determinada proposta, ciente das condições, usufrui do serviço e após, vale-se de uma norma para obter vantagem, sob alegação que desconhecia certas circunstancias, utilizando-se da hipossuficiência do consumidor, para acarretar um desiquilíbrio contratual em desfavor do contratado.
Desta, temos configurado profunda injustiça, posto que diverge do que fora anteriormente ajustado, isento de vícios, não devendo ser reformado por mera conveniência e oportunismo.  
Conclui-se, portanto, que o Código de Defesa do Consumidor, em especial ao artigo objeto da presente crítica, que diz respeito à venda casada, merece cautela no que tange à sua aplicabilidade, uma vez que há serviços e produtos que são necessariamente vendidos conjuntamente ou que para aquisição de principal emana necessariamente de um acessório.
 
Lidiane do Carmo Moreno (advogada pós-graduada em Contratos pelo Inage Business School. Advoga há seis anos em construtora do Grupo Camargo Corrêa nas áreas de Direito Contratual e Consumidor)  
 
Conrado Gonçalves Gonzaga (aluno de iniciação científica pela Faculdade Barretos, com temas apresentados no Simpósio Internacional de Iniciação Científica da USP e Congresso Nacional de Iniciação Científica do SEMESP, assistente jurídico em Construtora do Grupo Camargo Corrêa).

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