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A Vacina da Covid 19 e a possibilidade do empregador exigir a vacinação de seus colaboradores
Como é de conhecimento de todos, há cerca de um ano e meio a humanidade tem enfrentado a pandemia decorrente da Covid-19 (Coronavírus).
Desde o início do enfrentamento a esta situação, algumas orientações foram dadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), tais como o distanciamento social, a higienização constante das mãos e o uso contínuo de máscaras.
Porém, a grande esperança para o controle efetivo da doença era e é a vacina, com a respectiva vacinação em massa.
E, quando, finalmente, o Brasil teve a aprovação emergencial do uso das vacinas Coronovac e de Oxford (e, depois, da Pfizer e Janssen), uma nova situação surgiu no âmbito laboral: pode o trabalhador, por convicções pessoais, se recusar a tomar a vacina? Pode o empregador obrigar o empregado a tomar a vacina? A recusa do trabalhador é motivo para ser ele dispensado por justa causa?
Pois bem, conforme disposições constitucionais (artigos 7º, XXII, e 225, caput, da Constituição da República) e celetistas (artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), cabe ao empregador manter um ambiente de trabalho saudável e seguro, podendo ser responsabilizado caso, por sua culpa (ação ou omissão), haja algum dano a seus colaboradores (artigos 186 e 927 do Código Civil).
De outro lado, o empregado/trabalhador deve observar as normas referentes à segurança e medicina do trabalho, constituindo ato faltoso o seu descumprimento (art. 158 da CLT).
Além disso, tem-se que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo que o interesse coletivo se sobrepõe ao interesse individual (artigos 196 e 197 da Constituição da República, e artigo 8º, parte final, da CLT).
Neste aspecto, inclusive, houve análise do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do direito de recusa à imunização, em virtude de convicções filosóficas ou religiosas, tendo a maior instância jurídica do país reconhecido a constitucionalidade da vacinação compulsória, desde que não haja força física. Ou seja, é possível a adoção de medidas que estimulem a vacinação, inclusive, através de proibições de acessos a lugares, escolas, dentre outras.
Aqui, vale pontuar que a própria Lei 13.979/20, sancionada sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, prevê a “determinação de realização compulsória de (…) vacinação” (art. 3º, III, d).
Sendo assim, partindo de todas essas normas constitucionais e infraconstitucionais, considerando que o interesse da coletividade se sobrepõe ao interesse individual; que é dever do empregador propiciar um ambiente de trabalho seguro e saudável e que pode o empregador ser responsabilizado por não fazê-lo; e que é obrigação do empregado/trabalhador cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, podemos afirmar que sim, o empregador deve zelar pela saúde de todos os seus colaboradores, inclusive, exigindo a vacinação dos mesmos (observando-se, claro, o calendário local para tanto), podendo, em caso de reiteração de recusa, ser o trabalhador dispensado por justa causa.
Importante, por im, salientar que previamente deve haver a orientação do empregador, através de campanhas e medidas a serem tomadas como prevenção e precaução inerentes à Covid-19, bem como haver gradação na pena antes da aplicação da dispensa por justa causa ao trabalhador, visto ser esta o ato mais gravoso ao empregado no âmbito contratual.
Arany Maria Scarpellini Priolli L’Apiccirella
OAB/SP 236.729