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sábado, 04 de julho de 2015

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A OBRIGAÇÃO DOS BANCOS DE FORNECER DOCUMENTOS EM BRAILLE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Quando se retroage à época em que as pessoas eram impedidas de lutar por seus direitos, percebe-se que muito se foi conquistado com a democracia. Em uma era em que as pessoas têm direitos reconhecidos e podem lutar para garanti-los, não é incomum o fato de que à eles são colocados inúmeros obstáculos.
O “princípio da dignidade da pessoa humana” atribui a todo ser humano um valor moral, prestigiando, em especial, a dignidade inerente à cada um. Nesse sentido, indaga-se: Se o correto é conceder um tratamento igualitário a todos, por que tamanha restrição ao acesso das informações quando se trata de pessoas com deficiência? Seria, por exemplo, uma rampa de acesso ou a leitura vinda de outrem o bastante para igualar tais tratamentos e formas de conhecimento? 
Os deficientes visuais, em especial, possuem o direito de conhecer o que estão contratando ou com o que estão lidando por meio de suas próprias mãos, e não por outrem. Nesse contexto, abrangendo em particular às situações em instituições financeiras, embora estas aleguem que o BACEN em sua resolução n°2.878/2001 não elenca nenhuma disposição a esse respeito, sendo cabível, nesses casos, apenas a leitura do conteúdo na presença de testemunhas. Predomina – e já está pacificada – a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que essas instituições devem confeccionar os contratos bancários em Braille, bem como também devem fornecer quaisquer outros documentos da mesma forma, proporcionando, inclusive, aos seus funcionários cartilhas específicas com normas de conduta para lidar com esses atendimentos especiais. 
O argumento pautado na “não disposição” de normas do BACEN é desprovido de qualquer relevância e atenta contra a dignidade deste grupo de pessoas, tendo em vista que, embora não exista lei que disponha expressamente sobre tais adequações, as mesmas encontram respaldo nas Leis n. 4.169/62, art. 1° (que oficializa convenções em braille para uso na leitura e escrita dos cegos), Lei n. 10.048/2000 (que determina o atendimento prioritário  para portadores de deficiência), e no Decreto n. 6.949/2009. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, determinou a obrigação dos Estados em garantir a elas o exercício pleno de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, nas medidas de suas desigualdades (art. 3º). Além do mais, vigora também a Lei n. 12.527/2001, que regula o acesso à informação (previsto também na Constituição Federal), e, o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC) preconiza o direito do consumidor de obter informações claras e suficientes dos serviços oferecidos por seus próprios meios. 
Embora ainda seja necessário lutar pelos direitos para que sejam de fato reconhecidos, essa luta por eles é muito importante para garantir que os mesmos não fiquem apenas no papel.
No mais, faz-se de suma importância esclarecer que qualquer ato discriminatório que cause um prejuízo de natureza moral ou material poderá ensejar uma ação de danos morais, individuais ou coletivos, sendo que, em caso de ofensa aos direitos da coletividade, o valor arbitrado a título de indenização será recolhido em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. 
 
Letícia Guirão Hayek, é Graduanda em Direito pela Faculdade Barretos 3º ano.

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