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A guarda compartilhada como instrumento para inibir a Síndrome da Alienação Parental
Em dezembro de 2014 a Lei nº 13.058 é positivada, estabelecendo o significado da expressão “guarda compartilhada”, dispondo sobre sua aplicação tornando-a regra do ordenamento jurídico brasileiro.A tradiçãoda mãe ficar automaticamente com a guarda dos filhos passa então a ser questionada, visto que nesse novo regime ambosos genitores devem atuar ativamente na vida dos filhos, possuindo os mesmos direitos e as mesmas obrigações em relação a estes.
É necessário abordar também que a adoção da guarda compartilhada como regra, visa principalmente evitar e combater casos de alienação parental, descrita na Lei nº 12.318/10, e que se caracteriza pelo comportamento do genitor que incite o rompimento de laços afetivos da criança/jovem para com o seu outro genitor, ocasionando em sentimentos de aflição, ansiedade e temor. Na grande maioria dos casos, é observado que o ascendente é utilizado como forma de vingança para “punir” o outro genitor, visto que estes estão em um ambiente marcado pelo rompimento dos laços conjugais.
A síndrome da alienação parental caracteriza-se pela alienação que pais, parentes ou tutores exercem sobre a criança ou adolescente com o intuito de romper com a ligação afetiva desta com seu outro genitor, sendo que suas consequências vão desde a desfragmentação da família até o total repúdio da criança pelo genitor que é vitima da alienação.
Em face do exposto, é notório que a criança/jovem envolvido nesse contexto é quem mais sofre com a prática da alienação parental, e por isso a lei que a estabelece tem caráter mais educativo do que sancionatório, visando à integridade física e psicológica do menor envolvido.
Devido aos fatores supracitados, o surgimento da Lei da Guarda Compartilhada é tida como uma perspectiva otimista no intuito de mitigar os efeitos da Síndrome de Alienação Parental. É importante desconstruir alguns mitos que foram criados com relação e essa nova lei. Primeiramente, a guarda compartilhada não impede a fixação de alimentos, pois é necessário ter em mente que pode ocorrer disparidade entre as condições financeiras dos genitores. Segundo, a guarda compartilhada não é o mesmo regime que a guarda alternada, pois nesta última a guarda é exercida por apenas um dos genitores de forma exclusiva e alternada, ao passo que na primeira o poder familiar e de guarda é exercido de forma simultânea e igualitária por ambos os genitores. E, por fim, a guarda compartilhada não é obrigatória “se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”, ou ainda, no caso de descumprimento de alguma das cláusulas estabelecidas pelo regime.
Portanto, é concluso que se bem executados, os institutos previstos nas duas leis serão de grande valia para a sociedade brasileira, sobretudo por preservar a Dignidade da criança/jovem e por cuidar de sua boa formação moral, psíquica e social. Considera-se que a aplicação da Guarda Compartilhada como regra poderá favorecer a mudança de cultura no sentido de que ambos os genitores serão responsáveis e terão o compromisso com a educação e cuidado dos filhos.
Rafael da Silva Moreira, acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Barretos.
Fabiana Faria Rezende, docente do curso de Direito e Coordenadora do Grupo de Estudos de Psicologia Jurídica da Faculdade Barretos.