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A adoção por casais homoafetivos
A adoção por casais
homoafetivos
O presente artigo, visa dirimir dúvidas atinentes a possibilidade de adoção de crianças e adolescentes por casais homoafetivos, decorrentes das mudanças havidas no entendimento jurisdicional, buscando demonstrar os requisitos mínimos exigidos, com a finalidade de orientação e esclarecimentos que circundam a problemática ocorrida pela evolução do direito de família e a entidade familiar. Fato assente, que a homossexualidade existia nos primórdios da civilização, nas épocas mais remotas da Humanidade. A homossexualidade que era aceita e respeitada na Grécia antiga e tolerada em Roma, passou a ser rechaçada. No Brasil, o relacionamento homoafetivo, vem se fortalecendo, haja vista as evoluções doutrinária e da sociedade quanto a visão da entidade familiar, tendo-se que família é oriunda de uma união formada pelo amor, que visa a comunhão plena de vida e interesses, abrangendo as uniões homoafetivas. A adoção satisfaz importantes funções sociais. Em um plano, pode proporcionar ao adotando melhores condições de construção de sua personalidade, especialmente no caso de órfãos abandonados ou institucionalizados, e em outro plano, pode satisfazer, de certa forma, o empenho de muitos casais impedidos de terem a sua prole, tornando a família coesa e feliz. Assim, imprescindível traçarmos a título de esclarecimentos e de forma orientadora, os requisitos e formas para se alcançar o objetivo da adoção por casais do mesmo sexo.Para que haja a autorização judicial para a adoção de uma criança e adolescente é imprescindível que o casal atenda a requisitos objetivos e subjetivos. No que se refere ao requisito subjetivo, é necessário a idoneidade do adotante, além do desejo de filiação, ou seja, vontade de ter a pessoa como filho. Por sua vez, quanto aos requisitos objetivos é necessário que o adotando tenha no máximo 18 (dezoito) anos de idade à data do pedido; os pais adotantes devem ter no mínimo 18 anos; a diferença entre adotante e adotando deve ser de 16 anos (requisito que deve ser preenchido por pelo menos um dos postulantes); deve ser comprovada a união estável do casal homoafetivo; quando o adotando for incapaz ou menor de 12 anos, seu representante legal deverá ser ouvido, fazendo-se substituir pelo Estado, quando não forem conhecidos; evita-se a separação de grupos de irmãos; deve haver a aceitação do cônjuge ou companheiro; e será processado perante a Vara da Infância e Juventude. O casal interessado em adotar uma criança deve, procurar o Juizado da Infância e da Juventude da cidade onde reside. Lá, fará sua inscrição no Cadastro de Adoção. Participará de algumas entrevistas e avaliações – com a finalidade de se aferir se possuem disponibilidade para criar uma criança. Desta forma, resta evidente, a possibilidade jurídica de adoção por casais homoafetivos, mesmo diante de vários preconceitos com relação a esta possibilidade, verifica-se que o sistema judiciário vem ensejando a conveniência a casais que desejam a adoção de uma criança ou adolescente.
Advogado Mateus Bonatelli Malho, OAB/SP 318,044 – Escritório ZAAB – Zaggo Alves, Andrade e Bonatelli Advogados Associados.