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REFORMA TRABALHISTA – das horas in itinere
O conceito das horas in itinere é compreendido pelo tempo de locomoção dos trabalhadores a lugares de difícil acesso, quando o transporte é cedido pelo empregador ou não há transporte regular ou, ainda,quando há incompatibilidade de horário entre a jornada do trabalhador e os horários do transporte coletivo.
É importante esclarecer que anteriormente a reforma trabalhista que entrou em vigor em 2018, este tempo era computado na jornada de trabalho do trabalhador, para fim de pagamento de salário e com reflexo em tudo, como por exemplo: férias, 13º salário e aviso prévio indenizado.A previsão legal era previsto no artigo 58, § 2º da C.L.T. (Consolidação das Leis Trabalhistas), que foi revogado com o advento da nova legislação trabalhista.Todavia, asúmula 90 do T.S.T. (Tribunal Superior do Trabalho), que trata do assunto, ainda não foi revogada, nem tampouco o artigo 294 da C.L.T. que traz previsão sobre os ferroviários: “o tempo despendido da mina até o local de trabalho e vive versa, será computado na jornada de trabalho, para fim do pagamento de salário”. Portanto, dois institutos legais que tratam das horas in itinere e que ainda continuam em vigência.
Claro que isso causa um “confronto de leis”, porém, até novo posicionamento do T.S.T, a súmula permanecerá divergente da letra da lei. Para os ferroviários também se manterá como antes, computado esse tempo durante a sua jornada e sendo base de cálculo para pagamento de salário e com reflexo em férias, 13º salário e aviso prévio indenizado.
Maria Laura Pádua,
egressa da Faculdade Barretos e Cassiane de Melo Fernandes, docente da Faculdade Barretos.