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quinta-feira, 22 de outubro de 2026

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A desaposentação e o recente entendimento do STF

O instituto da desaposentação é um mecanismo pelo qual as pessoas que já haviam se aposentado e continuavam no Regime Geral de Previdência Social, exercendo atividade laborativa remunerada, como segurados obrigatórios, buscavam a renúncia ao benefício e o recálculo de todo o período contributivo, com a somatória de todas as contribuições anteriores e posteriores ao ato de aposentação, visando significativo aumento da renda mensal inicial do novo benefício de aposentadoria.
A Autarquia Previdenciária indeferiu todos os pedidos administrativos de desaposentação com fundamento no artigo 181 – B do decreto 3048/99 que dispõe ser irreversíveis e irrenunciáveis as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e aposentadoria especial concedidas pela Previdência Social.
Com isso, os segurados ingressaram no Poder Judiciário com inúmeras ações, visando à renúncia dos benefícios de aposentadoria e novo recalculo do período contributivo, com o objetivo de melhorar a renda mensal dos benefícios.
O INSS, em defesa, argumentava que o Regime Geral de Previdência Social possui caráter contributivo obrigatório e solidário, ou seja, todos os segurados do Regime Geral de Previdência devem contribuir para o sistema, solidariamente, mantendo-se o chamado “pacto de gerações” que consiste no fato de que o segurado contribui hoje para que as futuras gerações possam se aposentar e assim por diante.
Em decisão final, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a desaposentação é inconstitucional com o argumento de que não há previsão de tal instituto em legislação.
Desta forma, a maioria dos ministros entendeu que, apenas por meio de lei, é possível fixar critérios para que os benefícios sejam recalculados com base em novas contribuições do trabalhador após concessão da aposentadoria. Ressalta-se que mais de 180 mil processos estavam suspensos em todo país, aguardando a decisão do STF.
No dia 28 de setembro de 2017, foi publicado o acórdão consolidando o entendimento, vinculando todo o Poder Judiciário e colocando fim aos processos que estavam suspensos aguardando tal decisão. Porém, a Corte decidiu aguardar eventuais embargos de declaração para sanar questões relativas à coisa julgada ou casos em que foram concedidas tutelas provisórias.

Docente: Ana Carolina Gomes, advogada especialista em direito previdenciário e docente da Faculdade de Direito da Faculdade Barretos.

Discentes: Bruno Henrique Nakamichi, Francisbele Alves da Silva, Larissa Rozo Spinelli, Matheus Miziara, Valmes Silvestre, Higor Henrique Cerqueira.

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