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quinta-feira, 22 de outubro de 2026

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Assistência Social – Um direito garantido aos idosos hipossuficientes

Do compêndio legislativo e de políticas públicas que, a partir da Constituição Federal de 1988 compõem a nova institucionalidade da proteção ao idoso no Brasil, a Assistência Social destaca-se como importante fonte de melhoria das condições de vida e de cidadania desse nicho populacional em crescimento.
Nesse sentido, a Assistência Social passou a ser regida por Lei Federal nº 8742, de 7 de dezembro de 1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que a distanciou de práticas “assistencialistas”.
O papel da Assistência Social pode ser visto de forma que, ao lado da Saúde e da Previdência, deve contribuir para a ampliação da cidadania à medida que incorpora no circuito de bens, serviços e direitos usufruídos por uma minoria, parcelas da população tradicionalmente excluídas, como os idosos e deficientes.
É direito constitucional e reconhece nos cidadãos, especialmente nos mais pobres, o status de credores de uma enorme dívida social, por isso, a assistência social não depende de contribuições diretas dos brasileiros. Ora, não há como o Estado cobrar ou impor contrapartidas ao cidadão pobre e hipossuficiente, possuidor de idade avançada ou de deficiência, como condição para o acesso à assistência social que lhe é legal e legitimamente devida como direito básico, que deve ser vista como intervenção positiva do Estado.
O Estado, porém, deve arcar com responsabilidades de sua alçada, que lhe foram delegadas pela sociedade no curso da ampliação da democracia. No que diz respeito especificamente ao idoso, a política pública de Assistência Social constitui área estratégica de expressiva cobertura em todas as unidades federadas.
Dentre os serviços e benefícios assistenciais, dirigidos aos idosos, podemos destacar o Benefício de Prestação Continuada: trata-se de benefício não contributivo, isto é, que não requer contribuição de seus destinatários, previsto na Constituição Federal vigente, regulamentado pela LOAS e endossado com alterações, pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003).
Nessa alteração, consta que aos idosos, a partir de 65 anos – e não de 67 como prevê a LOAS – que não possuam meios para prover sua subsistência e nem de tê-la provida por sua família, é assegurado um provento mensal de 1 (um) salário mínimo (art.33) como forma de garantir a sobrevivência digna.

Docente: Ana Carolina Gomes – advogada especialista em direito previdenciário e professora da faculdade de direito da Faculdade Barretos.

Alunos: Rogerio Pardini, Érik Washington, Adir Rogério, Rafael Esteves, Fernando Faria.

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