Artigos
O benefício da pensão por morte ao filho maior de 21 anos
O beneficiário da Previdência Social, com a pretensão de requerer a pensão por morte, ao filho ou filha maior ou a si próprio, na qualidade de companheiro ou companheira, deverá se atentar ao conteúdo da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, que traz em seu artigo 16, inciso I, que são favorecidos do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Na hipótese de mais de um pensionista, a pensão será dividida entre eles, em partes iguais e a cota de cada um será garantida até a sua morte ou no caso de filho até completar 21 – vinte e um – anos de idade, exceto se for inválido (até que cesse a invalidez), ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. Em quaisquer dos casos, por previsão legal reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. Importante destacar que não há possibilidade da pensão por morte previdenciária, ser estendida ao filho ou filha que atingiu a maioridade prevista pela Previdência Social, e que não seja protegido pelas exceções da Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios pagos pelo Órgão. Isso porque a jurisprudência dos Tribunais Superiores já pacificou o entendimento de que interpretação da legislação previdenciária, no que concerne à enumeração de benefícios, bem como dos seus beneficiários, é restritiva, não podendo o magistrado imiscuir-se na função legislativa para ampliar o rol de beneficiários, extrapolando os limites da lei.
Assim, mesmo que estudante, o filho maior de 21 anos não poderá receber o benefício previdenciário de pensão por morte, a menos que seja inválido nos termos da Lei.
A despeito da expectativa do direito vista por quem o procura, o Superior Tribunal de Justiça preconiza entendimento que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Este é o teor da Súmula 340, em vigor.
Docente: ANA CAROLINA GOMES RIBEIRO DA SILVA, advogada especialista na área do direito previdenciário e docente da faculdade de direito da Faculdade Barretos.
DISCENTES: Aline Cristiane Ferreira, Carlos Rafael Oliveira Barcelos, Juliano Custódio, Raphael Silva Duarte, Ana Beatriz Lima Machado, Marnie Monielli, Jorge Luis Abrão.