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O Auxilio Reclusão como forma de amparar os dependentes do segurado baixa renda
O benefício previdenciário auxílio-reclusão está previsto no artigo 80 da Lei 8.213/91 e possui a finalidade de assistir os dependentes do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social, que se encontra privado de sua liberdade, seja em regime fechado ou em regime semiaberto. Para que seus dependentes recebam o benefício auxilio-reclusão é importante que o segurado não esteja recebendo salário ou outro benefício do INSS. O benefício a ser pago pela Previdência Social é único e será dividido entre todos os dependentes do segurado preso. Destaca-se que o auxílio reclusão não tem como finalidade proteger ou indenizar a prisão do segurado, mas sim, substituir os meios de subsistência de sua família. Apesar disso, o requisito baixa renda deve ser verificado a luz do segurado e não dos seus dependentes ou de sua família, conforme já interpretou o Supremo Tribunal Federal. Para tanto, todos os anos o valor limite para a concessão da benesse é atualizado por meio de uma Portaria Ministerial que fixa o valor máximo do salário de contribuição do segurado para que seus dependentes possam ter direito ao recebimento do benefício. No ano de 2017 foi expedida a portaria nº 8 de 13 de janeiro de 2017 que fixou como valor limite o salário de contribuição igual ou inferior a R$1.292,43 (hum mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos). É certo que o INSS considera como último salário de contribuição o último valor integral recebido pelo segurado antes do encarceramento. Porém, decisões judiciais, com fundamento no § 1º, do artigo 116, do Decreto 3.048/99, que dispõe que “é devido auxílio reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado”, vem autorizando a concessão do benefício aos dependentes do segurado que tenha último salário de contribuição maior que o limite fixado em portaria mas que no momento da prisão esteja, por exemplo, desempregado, e sem verter contribuições para a Previdência Social, desde que mantida a qualidade de segurado. Como se verifica, para a concessão do benefício auxilio reclusão, inúmeros requisitos são exigidos em Lei. A grande maioria dos dependentes dos segurados presos não tem direito ao benefício previdenciário pois muitos segurados ou não são baixa renda ou não possuem qualidade de segurado no momento da prisão.
Docente: Ana Carolina Gomes, advogada especialista em direito previdenciário e professora da faculdade de direito da Faculdade Barretos.
Discentes: Aleksander Mello, Brendon Alves, Caio Cruz, Conrado Prata, Edson Carlos Ferreira, Laura Shimoyana, Lucas Benedete, Nelson Felipe, Ramon Gonçalves da Silva, Thaiza Lima.