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quinta-feira, 22 de outubro de 2026

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A Seguridade Social e os conceitos relativos à Previdência Social, Assistência Social e Saúde definidos na Constituição Federal do Brasil

A Seguridade social, tema relevante e de interesse público, está diariamente em destaque nos noticiários e nas mídias sociais porque o homem sempre se preocupou com o infortúnio. O ano de 1344 é o marco dessa preocupação quando então foi celebrado o primeiro contrato de seguro marítimo, posteriormente surgindo cobertura de riscos contra incêndios.
Na Idade Média, as confrarias, que eram associações com fins religiosos, mantinham cooperativas em que os associados pagavam taxas anuais para ser utilizadas em caso de velhice, de doença e de pobreza.
No ano de 1911, a Inglaterra estabelece o National Insurance Act, que consistia na aplicação de um sistema compulsório de contribuições sociais, que ficavam sob a responsabilidade do empregador, do empregado e do Estado, surgindo a denominada fase do constitucionalismo social, cujas Constituições começaram a tratar de direitos sociais, trabalhistas, econômicos e previdenciários.
A primeira Constituição do mundo a incluir o Seguro Social em seu texto foi a do México de 1917, no artigo 123; a Constituição Federal Brasileira de 1988 trata da Seguridade Social a partir do artigo 194 dispondo que “a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”
Quanto ao custeio da seguridade social, este é financiado por toda a sociedade, de forma direta ou indireta. Os benefícios previdenciários como aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez, benefícios por incapacidade, auxilio – doença, auxílio – acidente, salário – maternidade, auxílio – reclusão e pensão por morte dependem, para a sua concessão, das contribuições dos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, uma vez que o artigo 201 reza que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória.
Em sentido contrário, a Assistência Social, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, visando à proteção da família, da maternidade, da infância e da velhice. Esta consiste na garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover sua subsistência ou de não tê-la provida por sua família.
Quanto aos direitos relativos à saúde, a nossa Carta Constitucional dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas com o objetivo de reduzir o risco de doenças e de outros agravos bem como garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O Sistema Único de Saúde é financiado por recursos públicos e não por contribuições diretas dos segurados. Ao longo do tempo, os três pilares da seguridade social brasileira vêm passando por significativas mudanças legislativas, em especial com a promulgação do Estatuto do Idoso e do Estatuto da pessoa com deficiência. Também foi inovado o sistema da seguridade social a Lei nº 11.718/2008 que permite a aposentadoria por idade híbrida (somando para efeito de carência o tempo laborado no meio rural e o tempo laborado no meio urbano) e a recente Lei 13.457/2017 que reduz o tempo de carência exigido no caso de nova filiação ao regime geral de previdência social, beneficiando inúmeros segurados que retornam ao regime, fomentando o trabalho formal bem como o custeio do sistema.
Atualmente o tema mais debatido sobre a seguridade social sem dúvida é o relativo à Proposta de Emenda à Constituição – PEC 287/2016, em tramitação no Congresso Nacional, que trata da Reforma da Previdência Social.
Com fundamento na redução da taxa de fecundidade, aumento da expectativa de sobrevida dos brasileiros e da evolução da razão de dependência dos idosos no Brasil aliada à conta negativa da Previdência Social, segundo dados do Governo Federal, pretende-se com a proposta de emenda constitucional elevar a idade dos segurados para a concessão das aposentadorias, aumentando o tempo de contribuições aos cofres públicos, reduzindo o percentual a ser pago nas pensões por morte, dentre outras modificações que somente após muito diálogo, estudo e debate sobre perdas e benefícios poderão autorizar tão impactante mudança no sistema da seguridade social.

Dra. Ana Carolina de Oliveira Gomes – advogada especialista em direito previdenciário e docente da Faculdade de Direito da Faculdade Barretos.

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