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quinta-feira, 22 de outubro de 2026

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A aposentadoria por idade híbrida de acordo com as decisões jurisprudenciais

A Aposentadoria por idade híbrida autorizada por lei desde o ano de 2008 ainda é umtema desconhecido pela população brasileira, embora seja pública a obrigatoriedade daqueles que ingressam no regime da previdência social contribuírem:eis que o sistema previdenciário é contributivo e solidário, segundo dispõe o “caput” do artigo 201 da Constituição Federal.
Ao tratar da aposentadoria por idade,a legislação previdenciáriaadota duas modalidades de segurados: os trabalhadores segurados urbanos e os trabalhadores segurados rurais.
Neste contexto, há peculiaridades que distinguem um segurado do outro e, a mais evidente, é a redução da idade para a concessão do benefício em comento. Além das aposentadorias por idade urbana ou rural, cabe destacar que a Lei 11.718/08 trouxe a possibilidade da concessão de uma terceira aposentadoria por idade: a por idade híbrida.
Segundo conceitua o Superior Tribunal de Justiça, a aposentadoria híbrida é aquelaque permite ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício da aposentadoria por idade hibrida.
Vale conceituar que carência é requisito legal exigido para a concessão de alguns benefícios do INSS e consiste num número mínimo de contribuições que o segurado deve fazer para receber a “benesse”.
No que se refere ao conceito de segurados rurais, é certo que a Constituição Federal do Brasil os define no artigo 195, §8°. Quanto ao requisito etário a Lei 8213/91 dispõe que o segurado homem deve ter 65 anos de idade e a segurada mulher 60 anos de idade com redução de cinco anos na idade caso se tratar de segurado ou segurada rural.
Frisa-se que a redução etária de cinco anos só ocorre nas aposentadorias por idade rurais típicas, pois se forem computados ambos os períodos para carência o segurado deverá comprovar possuir 60 e 65 anos de idade caso seja mulher ou homem, de acordo com o que dispõe o §3° do artigo 48 da Lei 8.213/91.
A Lei 11.718/2008 ampliou a proteção previdenciária dos trabalhadores rurais, especialmente, autorizando a concessão de aposentadoria por idade àqueles segurados rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, pois antes da promulgação da Lei 11718/2008 o mesmo segurado se encontrava desamparado perante a Previdência Social, eis que ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como lhe ser concedido a aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.

Ana Carolina Gomes, AGUIAR, KamilaKenia de Oliveira; TAVARES, Karen Lorrayne Luz Dias; BARBAN, Larissa Geralda;SILVA, Tânia Maria;ROCHA, Valdirene Elisa Santana

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