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sábado, 04 de março de 2017

Artigos

Legalidade da cobrança do ICMS na conta de luz

Talvez induzidos de maneira equivocada por escritórios de advocacia, alguns consumidores de energia elétrica têm entrado na Justiça contra o Estado, reivindicando excluir da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) ou a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).
É importante salientar ao contribuinte que os recursos arrecadados com o ICMS cumprem importante função social: são destinados ao atendimento de exigências sociais e melhoria dos serviços públicos, tais como educação, saúde e segurança. Além disso, o Estado de São Paulo recolhe o ICMS sobre o valor total da conta de fornecimento de energia elétrica porque é desta forma que determina a legislação tributária brasileira.
Fato novo nesta história toda é apenas a discriminação destes valores na conta de luz, estipulada a partir de abril de 2012 pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), reguladora do setor. Mas a medida, de transparência pública, não altera a forma de cálculo do ICMS incidente. 
Também vale destacar que o preço sobre o qual deve recair o imposto não considera apenas o valor relacionado ao custo da energia consumida, mas sim sobre o preço total cobrado pelo fornecimento da energia. Logo, o serviço só é possível por meio da infraestrutura necessária para que a energia chegue aos pontos de consumo em condições de ser utilizada. E isso envolve obrigatoriamente a transmissão e distribuição. 
Se a distribuição e a transmissão são elementos essenciais para que o ocorra o fornecimento de energia elétrica, sem os quais não há como se ter disponível essa energia, não há fundamento para que as tarifas correspondentes sejam excluídas da base de cálculo do imposto.
Apesar de o pleito de alguns escritórios de advocacia ter sido atendido em um primeiro momento, em instâncias superiores há diversas ações judiciais referendando o posicionamento dos entes federativos e favoráveis aos fiscos estaduais, fazendo com que os consumidores inclusive tenham que arcar com todas as custas de uma eventual ação movida contra o Estado.
Por fim, pleitear a suspensão da cobrança afronta a norma vigente e a lógica do setor elétrico brasileiro. Cabe ao Fisco cumprir seu dever legal de cobrar o imposto devido pelo fornecimento de energia elétrica no seu valor integral, conforme determina a legislação em vigor. É questão de justiça.
 
 
 
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda
 

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