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quinta-feira, 02 de fevereiro de 2017

Artigos

PRESAS E INVISÍVEIS: A CONDIÇÃO DA MULHER NO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

Para o Estado, parece que existem cerca de 607 mil homens e nenhuma mulher nos presídios do país. Contudo, uma vez por mês, aproximadamente 37 mil desses presos menstruam. 
O fato do índice de mulheres encarceradas ser menor do que o índice de homens (de 607.731 presos, 6,15% são mulheres)  faz com que as necessidades femininas não sejam levadas em conta quando da elaboração de políticas públicas e construção de unidades prisionais. O que acontece é uma tentativa de (mal) adequar os presídios  inicialmente construídos para abrigar homens, ignorando as especificidades da mulher, que vão muito além de questões biológicas como menstruação e gravidez. 
Por séculos a sociedade funcionou como se existissem apenas homens. As mulheres ganharam espaço e voz há pouco tempo. A verdade é que o sistema carcerário encontra-se muito atrasado com relação às conquistas femininas. Quando observadas as políticas públicas, estruturas de presídios, elaboração de penas alternativas, criminologia e acesso à justiça, surge uma questão: Como está a vida das mulheres encarceradas?
Existem cerca de 37 mil mulheres encarceradas no Brasil, e estas passaram a ser vistas recentemente. Até muito pouco tempo o Estado não sabia o que fazer com elas, nem tinha noção de suas necessidades, e suprir essas necessidades vai muito além de fornecer absorventes higiênicos e pintar as paredes dos presídios de cor-de-rosa. 
Muito se debate atualmente a respeito da igualdade entre homens e mulheres, sobre as premissas de que atender a determinadas necessidades femininas é não respeitar o que prevê a constituição com relação à igualdade.
Homens e mulheres são iguais, mas deve-se dar maior atenção às mulheres chefes de família, mulheres pobres, mulheres negras, mulheres vítimas de violência doméstica, bem como as mulheres em situação de cárcere, pois mesmo que estas estejam enclausuradas, cumprindo pena por uma transgressão, ainda assim não deixam de ser seres humanos.
Igualdade significa evitar discriminações injustificáveis, proibindo-se o tratamento desigual de quem esteja numa mesma situação, bem como promover distinções justificáveis, oferecendo um tratamento desigual para quem esteja numa situação diferenciada.
É evidente que nosso sistema prisional não está preparado para o crescente número de mulheres presas, e colocar todas elas dentro de um local que foi projetado para abrigar homens violentos não é a solução, assim como construir uma cadeia com flores desenhadas nas paredes também não vai fazer com que as mulheres saiam de lá ressocializadas.
Em 2008, no Rio Grande do Sul, a lista de pertences pessoais que os familiares poderiam levar para as detentas constava apenas cuecas. Não mencionava absorventes, nem outros itens pessoais voltados para as necessidades femininas. No Rio Grande do Norte, existe apenas uma unidade designada para pessoas vulneráveis por doença mental, não existem celas femininas nesta unidade. Uma realidade bem distinta do que prevê o ordenamento jurídico. Esta condição desumana reforça a incompetência do Estado. Sabe-se que todo e qualquer ser humano possui direitos, o respeito à dignidade humana consta na Constituição Federal, em tratados internacionais, mesmo aqueles que cumprem penas nos presídios. A complexidade do encarceramento não justifica as más condições em que se encontram os presídios.
A reprodução de um modelo prisional essencialmente masculino só aumenta a segregação e exclusão da mulher presa. Esse modelo não responde eficazmente ao objetivo de ressocialização ao convívio em sociedade. A igualdade é também a obrigação da inclusão.
A construção de presídios voltados para as necessidades femininas e não adaptados a elas do universo masculino é mais do que necessária. É importante também a asseguração dos direitos iguais às mulheres durante o processo penal, principalmente da participação em audiência, mesmo em período de amamentação. Muitas mulheres que se encontram em unidades especiais para mães que estejam amamentando acabam perdendo as audiências por falta de escolta, ocasionando um grande atraso no andamento do processo.
A maioria das unidades prisionais femininas são inapropriadas e totalmente precárias em todos os aspectos, sendo certo que não conseguem oferecer nem a mínima condição de dignidade. Atualmente, existem denúncias de mulheres presas em celas mistas, celas superlotadas, sem ventilação e higiene. Como esquecer da adolescente de 15 anos que ficou presa durante 26 dias em uma cela com outros trinta homens? 
Em muitos casos, as detentas não possuem acesso a itens básicos a higiene feminina, como absorventes, por exemplo. Há relatos de que as detentas precisam improvisar, utilizando miolo de pão como absorvente interno. 
Recuperação, ressocialização, readaptação, reinserção, são sinônimos que dizem respeito ao conjunto de atributos que permitem ao indivíduo tornar-se útil a si mesmo, à sua família e à sociedade. Entretanto, a perspectiva dos detentos serem reinseridos no meio social é algo preocupante, visto a falta de condições mínimas para tratar e recuperar o indivíduo.
O caminho para a melhora do sistema carcerário está em assegurar e garantir condições humanas e tratamento digno, bem como políticas públicas para a recuperação dos detentos. Com relação à mulher presidiária, devem ser observadas as necessidades biológicas femininas, como menstruação e gravidez, além de tratamento humanitário no decorrer do cárcere, sendo assegurada assistência material, à saúde, jurídica, educacional e social, bem como condições estruturais de presídios que atentem as necessidades de gênero.
Os Direitos Humanos das mulheres presidiárias só se tornarão uma realidade quando a sociedade abandonar a hipocrisia com que trata o tema, escondendo para debaixo do tapete a o machismo que inferioriza as mulheres. Não se trata da defesa dos crimes cometidos por essas mulheres, mas, sim, de um tratamento compatível a sua realidade como mulher. 
 
Caroline Boarotto da Silva, discente do 5º ano da Faculdade Barretos
 
Juliana C. Borcat, Advogada criminalista, docente e coordenadora de pesquisas e trabalho de curso do Direito, da Faculdade Barretos.

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