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EDUCAÇÃO AMBIENTAL
O meio ambiente sofre diversos problemas decorrentes de erros na exploração provocada pelos seres humanos para obter recursos necessários e produzir bens e serviços que estes necessitam, além dos despejos de materiais e energia não aproveitada no meio ambiente. A constatação desses problemas são globais, gerando uma diversidade de acordos multilaterais relacionados às mais diversas questões ambientais.
O marco da educação ambiental no âmbito internacional é a conferencia das nações unidas para o ambiente humano realizada em Estocolmo em 1972. No Brasil a legislação sobre a educação ambiental, aparece em diversos textos legais anteriores a conferencia citada, como no código florestal lei 4.771/1975, sendo citada de modo integrado com a lei 6.938/1981 que instituiu a política nacional do meio ambiente no seu artigo 2º inciso 10, sendo posterior recepcionada pela constituição federal de 1988 incorporando em seu conceito de desenvolvimento sustentável no capitulo 4º dedicado ao meu ambiente de acordo com a constituição atual, a saber: “Todos tem direito ao meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder publico e a coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Artigo 225, caput)”.
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Publico, entre outras providencias, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (§ 1º IV), sendo assim a educação ambiental tornou-se um dever do estado.
O conceito de educação ambiental possui diversos entendimentos entre os doutrinadores e conferencistas da matéria. A lei 9.795/1999 teve como principal objetivo dar um prosseguimento eficaz diante do constitucional acima citado. Levando em consideração o conceito extraído do artigo 1º desta lei que diz: “Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o individuo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimento, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial á sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade”.
Segundo a política, é um componente essencial a educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis de modalidade do processo educativo, em caráter formal e não formal. Assim, o Ministério do Meio Ambiente (MMA) trabalha com diretrizes e políticas públicas que promovem a educação ambiental no país. A formação é continuada de educadores e da sociedade em geral, podendo ser por cursos presenciais ou a distância, passando pelo incentivo da sustentabilidade da agricultura familiar, pela organização de mostra de vídeos sócio ambientais, pela promoção de espaços educadores, por cooperações internacionais e pela produção de material sócio ambiental orientador.
É de grande valia ressaltar o cenário de inserção jurídica no meio ambiente, planos e programas ambientais alcançados pelo PNEA. Sendo quatro grandes marcos jurídicos que impõem-se na conformação das questões ambientais no Brasil: 1) Lei Federal 7.347/1985, conhecida como lei dos interesses difusos e coletivos; 2) Promulgação da Lei Federal 6.938/1981 que instituiu a PNMA. – Política nacional de meio ambiente; 3) Constituição Federal de 1988; 4) Lei de crimes ambientais – Lei Federal 9.605/1998. Estas leis caracterizam a intervenção do poder público em matéria ambiental, consentido de orientar o desenvolvimento de modo a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, tido como bem de uso comum, para esta e futuras gerações, prevenir o dano e a degradação ambiental.
A defesa do meio ambiente no Poder Publico não é uma faculdade, mas, sim, um dever constitucional que se estendem aos particulares, na qualidade de co-responsáveis na proteção ambiental. Atualmente, existem alguns programas ambientais, como por exemplo o PRONATEC (Programa Nacional de acesso ao ensino técnico e emprego, criado em 2011 com o objetivo de ampliar a oferta de cursos de educação profissional e tecnologia), sendo eles, o PRONATEC AMBIENTAL, PRONATEC BOLSA VERDE EXTRATIVISMO e o PRONATEC CATADOR. Diante todo exposto, o assunto abordado é de grande importância ao Poder Publico e a sociedade de um modo geral, uma vez que a mesma é a parte necessária e responsável pelo bom uso do meio ambiente, não só pelo uso atual, mas também pensando nas futuras gerações.
Anderson da Silva Andrade e Keyla Byanca Benincasa Silva, graduandos em Direito pela Faculdade Barretos.