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sexta-feira, 30 de setembro de 2016

Artigos

LEGISLAÇÃO SOBRE BARRAGENS: o caso da SAMARCO em MARIANA – MG

Em novembro de 2015, a barragem de resíduos químicos da empresa Brasileira de Mineração Samarco se rompeu liberando aproximadamente 60 bilhões de litros de rejeitos de minérios de ferro, sendo considerado o maior desastre ambiental da história do Brasil. A lama invadiu vales, levando tudo que encontrava pela frente. Cerca de 600 casas foram destruídas e 17 pessoas morreram, deixando duas desaparecidas. 
A lama atingiu o rio Doce e provocou a morte de milhares de peixes. O lamaçal chegou ao mar do Espirito Santo e contaminou o estuário chegando a atingir 30km ao norte, 20km a leste, e 5km de extensão ao sul. Além das vidas ceifadas, o rompimento da barragem proporcionou um grande prejuízo social e cultural, com a destruição de residências, pontos de encontro dos moradores e até uma igrejinha histórica de São Bento, datada do século XVIII, tendo sido soterrada. Não se pode deixar de considerar, ainda, que dezenas de sítios históricos que registravam as atividades de mineração do século XVIII foram destruídos.
Conforme a Constituição Federal em seu art. 225, §2º e §3º, a responsabilidade civil é objetiva, visto que as pessoas físicas e jurídicas são responsáveis pelas condutas consideradas lesivas ao meio ambiente.A barragem tinha licença até o ano de 2019. Todavia, conforme explica o promotor de justiça Carlos Eduardo Ferreira Pinto: “ter licença ambiental não é salvo conduto para o empreendimento nem significa legalidade. Uma barragem de rejeitos não se rompe por acaso. Há motivação para isso”.Dessa forma, mesmo estando em dia com a documentação licenciatória, conforme informado pela SEMAD/MG, a Samarco teve participação direta nas atividades relacionadas aos danos decorrentes do rompimento da barragem, prevalecendo assim o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, objetiva a responsabilidade civil ambiental no Brasil, fundamentada na Teoria do Risco Integral.
O reconhecimento dessa teoriaimpede que a empresa recorra com o intuito de isentar-se do dever de indenizar, até mesmo nas hipóteses de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva de terceiro.O art. 944 do Código Civil diz que a indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano. Dessa forma, por se tratar de dano ao meio ambiente o Ministério Público é legítimo para propor ação de responsabilidade civil e criminal, Não obstante, o direito reservado às próprias vítimas por força do artigo 14, § 1º da Lei 6.938/81.
É notório que ainda que a empresa seja condenada a altos valores para que sejam ressarcidos os danos causados, materiais ou morais junto às famílias que sofreram com a tragédia causada pela mineradora. Jamais as mesmas voltarão ter as coisas que perderame que tem valor inestimável, pois se perderamnão só vidas, más raízes, além dos danos ambientais os quais são irreparáveis.Deve-se dar o real valor à tragédia para termos como aprendizado para que futuramente tenhamos atitudes preventivas que sejam eficientes para que se evitem perdas de tamanha proporção com relação aos seres humanos e ao meio ambiente, salvaguardando os direitos fundamentais mais importantes na preservação da espécie humana, a vida e o meio ambiente.
 
 
Leticia Lopes Sylvestre e Sérgio Balsanulfo da Silva, graduandos em Direito pela Faculdade Barretos.

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