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quarta-feira, 31 de agosto de 2016

Artigos

Etanol – Aspectos Legais e Sociais

É inegável que o petróleo, gás natural e seus derivados aos quais são classificados como combustíveis fósseis são os mais utilizados por transportes de grande potência e a atividade industrial em todo mundo. Ocorre que se trata de combustível não renovável e finito, tendo previsão para seu fim ainda que não definido de forma clara e objetiva.Contudo, faz-se necessário buscar alternativas para o uso dos combustíveis fósseis, de forma a respeitar os limites impostos pela própria natureza. Com isso, o interesse mundial pelas fontes energéticas renováveis, mais limpas e que não agridem tanto o meio ambiente como os combustíveis fósseis, vem crescendo ao longo dos últimos anos, investindo já os países consideravelmente em fontes renováveis de energia para consumo, tais como o biodiesel, a energia solar e a eólica. O Brasil também se destaca nesse ramo, sendo o maior produtor mundial de etanol a partir da cana de açúcar.
No Brasil, a ANP regula e edita as especificações que devem ser seguidas pelos produtores de etanol, conforme as atribuições concedidas pela Lei nº 9.478 de 6 de agosto de 1997, em seu art. 8º e incisos. Como exemplos, há a Resolução ANP nº 36/2005, que traz as especificações referentes tanto ao álcool anidro quanto ao hidratado, a Resolução ANP nº 05/2006, atinente à comercialização de etanol aos distribuidores de combustíveis, e a Resolução nº 09/2009, que permite a utilização do termo etanol nas bombas de combustíveis.
O artigo 22 da CF/88 dispõe acerca da competência privativa da União para legislar, definindo preceitos declaratórios e autorizadores da competência geral na legislação federal e demonstrando clara supremacia em relação aos demais entes federativos, em virtude da relevância das disposições.
Pelo fato de essa competência ser privativa, e não exclusiva, é possível os Estados legislarem acerca do assunto também, por meio de delegação conferida pela União, desde que satisfeitos determinados requisitos. Em 14 de janeiro de 1998 veio o Decreto nº 2.455, que, além de enfatizar a responsabilidade da ANP pela regulação e fiscalização do setor petrolífero e de gás, incumbe também à tal autarquia a tarefa de editar normas concernentes ao álcool combustível. É relevante ressaltar também a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução da emissão de poluentes por veículos automotores. Em adição às leis acima mencionadas, há também algumas resoluções da ANP sobre a matéria, como a Resolução nº 36, de 06 de dezembro de 2005, que estabelece a especificação do etanol combustível de veículos automotores no mercado brasileiro, e a Resolução nº 05, de 13 de fevereiro de 2006, a qual regula a comercialização de etanol aos distribuidores de combustível. 
Por fim, na resolução 09 de 1º de Abril de 2009 foi mudado o termo álcool para Etanol, com isso a nova normatização atende perfeitamente ao princípio da informação, contido no art. 6º, III da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor.
 
 
Andrea Gonçalves e Alison dos Santos, graduandos em Direito pela Faculdade Barretos.
 

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