Artigos
ATeoria Crítica do Direito e os novos paradigmas para a ciência jurídica
A Teoria Crítica surgiu no Direito no fim dos anos 1960, com a contribuição de pensadores europeus que analisavam o Direito de modo crítico. No Brasil, o movimento da Crítica do Direito surge na década de 1980, tendo como grandes incentivadores alguns professores de Filosofia e Sociologia Jurídicas, tais como: Roberto Lyra Filho, Luiz Fernando Coelho e Luiz Alberto Warat.
Inicialmente, a Teoria Crítica do Direito opunha-se ao positivismo jurídico. Posteriormente, ampliou o seu objeto de crítica para a construção de novos paradigmas éticos presentes no modelo jurídico brasileiro.Nesse sentido, reconhecia a possibilidade da operacionalização de práticas jurídicas alternativas.
Segundo Coelho (2003), fica definido o contexto da Teoria Crítica do Direito, sem reduzir-se à crítica marxista: o direito como espaço de luta, como lugar próprio das conquistas sociais, a recuperação do jurídico como um dos universos da libertação.A Teoria Crítica do Direito reconhece a existência de um Direito não oficial que surge das práticas sociais em que o Estado não é a única e exclusiva fonte do Direito. Tal vertente é denominada “pluralismo jurídico”.
Segundo Wolkmer (2006), o novo pluralismo jurídico pode, inclusive, colaborar para a reconstrução democrática, participativa, pluralista, emancipatória e libertadora, modificando o próprio Estado tolhido pelo modelo neoliberal, com a criação de novas práticas de realização da justiça, privilegiando a sociedade civil, com a democratização da sociedade, do Estado e da Justiça, com novas práticas de efetivação de direitos, combatendo as práticas neoliberais.
Neste diapasão, o novo pluralismo jurídico deve voltar-se para o surgimento de um novo direito, no sentido de reduzir as desigualdades nas relações de poder e a desigualdade social, propiciando uma emancipação social. Em decorrência disso, pode-se dizer que há o surgimento de um novo paradigma através de um pluralismo jurídico participativo e democrático, consolidado na ética da alteridade. O Direito passa a ser visto não como um conjunto de leis elaboradas pelo Estado, mas como fruto das relações humanas.
Trata-se de um instrumento da cidadania e de uma perspectiva de uma justiça cidadã, utilizando métodosadequados de resolução de conflitos, como a conciliação e a mediação, aplicando-se outras formas de solucionar o conflito.
Os novos paradigmas buscam a realização da Justiça Social, privilegiando os direitos e interesses das classes populares, reconhecendo como legítimas as relação jurídicas criadas por grupos marginais na luta por direitos, democracia e uma sociedade igualitária, através da ação de movimentos sociais.
Logo, de acordo com Coelho (2003), a consciência jurídica procurará identificar-se com outro significado transcendente, o qual será o elemento básico da comunicação jurídica: a libertação; mas para isso impõe-se o reconhecimento daquele outro significado, o qual está ínsito na experiência jurídica dos povos; e assim, o direito, de instrumento de dominação, passa a ser espaço da libertação.
Michelle Rondina Duarte, Advogada, Conciliadora e Mediadora Judicial, Especialista em Políticas Públicas e Direitos Sociais, Pós-Graduanda em Criminologia.