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Mediação e Conciliação: Um novo olhar na solução dos litígios familiares
O Novo Código de Processo Civil na iminência de entrar em vigor, investiu intensamente na promoção das técnicas alternativas de solução de conflitos. Dessa forma, a mediação e a conciliação ganharam papel importante no âmbito do Direito de Família e Sucessões.
É importante saber que a mediação busca transformar uma situação adversarial em um processo colaborativo, estimulando o diálogo e a construção criativa da solução do problema pelas próprias partes, enquanto a conciliação é um processo consensual breve, no qual o facilitador adota uma postura mais ativa buscando a harmonização social.
No âmbito do direito de família o processo se mistura aos mais variados sentimentos, como amor, ódio, frustração, desamparo. Toda mudança gera um temor. As pessoas não estão preparadas para lidar com o novo e não conseguem muitas vezes distinguir as funções, papeis e atribuições de cada membro da família. Os indivíduos daquele conflito estão ligados por um liame estabelecido no passado. Neste momento é que a atuação do mediador ou conciliador comprometido com a ética do sujeito e da responsabilidade, naturalmente consegue diluir ou diminuir a litigiosidade, amenizando o sofrimento das partes e ajudando-as a se deslocarem do sofrimento para atingir um ponto de equilíbrio e alcançar um acordo.Por meio dos necessários ritos processuais, pode-se fazer um verdadeiro “ritual de passagem”, em que as partes vãocompreendendo e elaborando as perdas, o luto e aprendendo a lidar com o seu desamparo.
O Novo Código de Processo Civil ,no seu artigo 694, ressalta que: “Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para mediação e conciliação.”
De fato, o Novo Código de Processo Civil privilegiou a mediação e a conciliação no Direito de Família e Sucessões, sob a ótica da sentença judicial dificilmente representar a voz das partes, uma vez que nessas demanda busca-se muito mais resgatar prejuízos emocionais pelos sofrimentos gerados do que reparação patrimonial ou compensações de ordem econômica. Desta forma, é importante que os membros da família possam encontrar soluções entre si, por meio de um diálogo, ou seja restabelecendo a comunicação, observando sempre o princípio da autonomia e solidariedade.
A audiência de conciliação e mediação pode dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual (Art. 696 NCPC), este fato possibilita que sejam abordados diversos pontos controvertidos e permite que as partes possam avançar e evoluir naquela sessão, que no primeiro momento pode restar infrutífera, mas com chances futuras de um acordo em uma próxima sessão. No âmbito de direito de família, a tendência é que a mediação prevaleça sobre a conciliação, uma vez que a mediação possibilita uma ampla discussão do conflito familiar, enquantoa conciliação permite um trabalho mais pontual e breve sobre o litígio.
Os tribunais deverão criar centros de solução consensual de conflito para a realização de audiências de conciliação e mediação (NCPC, art.165 a 175). Essa determinação já existia por meio da resolução do CNJ 125 de 2010.
Portanto, não resta dúvida que o novo cenário inaugurado pelo Novo Código de Processo Civil irá contribuir para que as pessoas reconstruam uma nova história, afastando o sentimento de impotência na leitura de uma sentença que não responde aos seus anseios.
Alinne Cardim Alves, Advogada. Mestre em Direito Constitucional pelo Centro de Pós Graduação da Instituição Toledo de Ensino – ITE/Bauru. Especialista em Direito Constitucional pela UniversitáDegli Studi di Pisa. Membro da Associação Mundial de Justiça Constitucional.