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O Acréscimo de 25% nas aposentadorias por invalidez e a violação do princípio da isonomia
A Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 – Lei de Benefícios – dispõe em seu artigo 45 sobre o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) nos benefícios de aposentadoria por invalidez daqueles segurados que comprovem necessitar da assistência/auxílio permanente de um terceiro, caracterizando a assistência do adicional previsto em Lei.
Com isso, quis o legislador infraconstitucional preservar a dignidade da pessoa humana conferindo um caráter protetivo à norma objetivando, ainda,compensar os gastos do aposentado que se tornou dependente do auxílio permanente deterceiros, diminuindo o impacto financeiro em sua aposentadoria.
No entanto, a chamada Lei de Benefícios confere tão somente aos aposentados por invalidez que necessitam do auxílio permanente de um terceiro o adicional de 25% ao valor percebido pelo segurado, deixando à margem da proteção Estatal os demais aposentados, v.g., por idade, por tempo de serviço que necessitam da assistência permanente de outra pessoa.
Ora, o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 ao restringir a aplicação do direito ao acréscimo de 25% àqueles demais aposentados que comprovem necessitar da assistência de um terceiro, permanentemente, viola o princípio constitucional da isonomia e por consequência o princípio da dignidade da pessoa humana por tratar iguais, de maneira desigual.
É certo que a Lei de Benefícios, no seu artigo 45, ao dispor sobre o adicional de 25% no valor do benefício somente nas situações de invalidez, demonstra uma hipótese objetiva de cabimento, mas indica também que a origem da proteção normativa é o bem maior do ser humano – a vida, e vida com dignidade, dignidade esta que deve ser estendida a todos os outros segurados aposentados que comprovem estar em flagrante necessidade de apoio suplementar pela condição de inválido.
É o caso, por exemplo, do aposentado por idade que se encontra acometido por doença de Alzheimer e necessita da assistência permanente de um enfermeiro.
Assim, a melhor interpretação da norma requer uma interpretação sistemática do principio da isonomia, no qual o fato da invalidez ser anterior ou posterior ao ato de aposentação não pode excluir o direito ao acréscimo legal ao segurado que passa a ser inválido e necessita do auxílio de terceiro como forma de garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, tramita na Câmara dos Deputados,um projeto de lei nº. 4.282/2012, de autoria do Senador Paulo Paim, objetivando a alteração do caput do artigo 45 da Lei 8.213/91, o qual passaria ter o seguinte texto legal:
“Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez, por idade e por tempo de contribuição e da aposentadoria especial do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa, por razões decorrentes de doença ou deficiência física, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”. – projeto de lei nº. 4.282/2012, disponível em: www.camara.gov.br.
Apensado a este projeto de Lei temos o projeto nº. 2044/2011, o qual também pretende a alteração do caput do artigo 45, da Lei 8.2013/91, que passaria a vigorar, com redação abrangente e simplicada, com o seguinte texto legal: “O valor da aposentadoria do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
Enquanto não aprovada a nova redação do texto da Lei, cabe ao Julgador conferir à norma uma interpretação sistemática e em conjunto com os princípios basilares de proteção e finalidade do sistema previdenciário, ou seja, sob a ótica do direito a que se busca proteger: o acréscimo de assistência de terceiro a todos os segurados inválidos – seja essa invalidez anterior (casos em que se concede aposentadoria por invalidez),seja posterior (como nos casos em que após o ato de aposentação o segurado passa a necessitar do auxilio permanente de terceiros).
Ana Carolina de Oliveira Gomes – advogada especializada em direito previdenciário