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A EIRELI ENQUANTO ALTERNATIVA PARA A ORGANIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
EIRELI é sigla para “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada” cuja disciplina jurídica consta do Art. 980 – A do Código Civil – introduzido pela Lei 12.441 de 11 de Julho de 2011, que também altera o Art. 44 do Código Civil e o parágrafo único do Art. 1.033 do mesmo codex. Introduz no País a possibilidade do exercício individual da empresa com limitação de responsabilidade do empresário por obrigações contraídas nesta condição, eis que, até então, só existiam duas formas de organização para o exercício da atividade empresarial: como empresário individual, ou; como sociedade empresária – notadamente a sociedade limitada e sociedade anônima.Estas duas últimas contém o ideal da limitação da responsabilidade dos sócios e acionistas por obrigações sociais, que na sociedade anônima remonta ao século XVII quando do surgimento das Companhias, especialmente na Holanda, eis que desde aqueles tempos havia a limitação da responsabilidade dos acionistas pelo valor das ações subscritas ou adquiridas.
Posteriormente,veio a sociedade por cotas de responsabilidade limitada, no século XIX a começar pela Inglaterra e, posteriormente, França, Alemanha e Portugal, quando se estendeu a limitação da responsabilidade aos sócios do que hoje conhecemos por Sociedade Limitada – uma sociedade constituída por contrato, com capital dividido em cotas e cuja responsabilidade dos sócios por obrigações sociais é limitado ao valor do capital social integralizado.
Sob uma PERSPECTIVA SÓCIOECONÔMICA, a separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica da sociedade e a pessoa dos sócios mais, a limitação da responsabilidade subsidiária destes por obrigações da sociedade, ao mesmo tempo, fazem resguardar o patrimônio do sócio/empresário dos riscos do negócio além de dar segurança para os credores e fornecedores de bens ou serviços que são necessários para o desempenho das atividades das sociedades.Desta forma, o empresário que se associasse a outrem resguardava seu patrimônio pessoal dos riscos da empresa, enquanto que o empresário que decidisse tocar o negócio só, não tinha esta segurança.
Com a EIRELI é possível mesclar a condição de empreender só com a limitação de responsabilidade patrimonial típica de alguns modelos societários, sendo que, desde 2012, pelas dívidas da EIRELI enquanto pessoa jurídica, responde o seu patrimônio, ficando o patrimônio do empresário titular ou simplesmente TITULAR não afetado, via de regra, por estas obrigações ao contrário do que ocorre com o empresário individual e semelhante ao que ocorre com o sócio de uma sociedade de responsabilidade limitada.
Assim, tem-se a EIRELI como pessoa jurídica instituída por uma única pessoa cujo objeto é exercer a atividade econômica que prevê a limitação da responsabilidade do seu instituidor (titular) por obrigações decorrentes do exercício de sua atividade econômica.
Importante notar que trata-se de mais um modelo de organização da atividade empresarial que visa eliminar as sociedades fictícias e prestigiar o empreendimento individual com limitação de responsabilidade por obrigações decorrentes do negócio o que,de certo modo, estimula o investimento produtivo.
Fernando Melo da Silva. (Graduado em Direito/FDF – Mestre em Direito/UNESP – Doutor em Direito/PUC).Docente da Faculdade Barretos.
fernandomelo_silva@yahoo.com.br