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quinta-feira, 23 de abril de 2015

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O Plano Verão – Prejuízos em caderneta e poupança e a execução de sentença coletiva

O presente artigo, visa elucidar o que foi o Plano Verão, quem sofreu prejuízo, qual a forma para reaver as perdas e qual o prazo, buscando proporcionar ao leitor, esclarecimentos quanto a seus direitos inerentes a lesão patrimonial sofrida.
O Plano Verão foi instituído em janeiro de 1989 pelo então presidente José Sarney. A Lei que criou o plano determinou que os saldos das cadernetas de poupança, em fevereiro de 1989, fossem atualizados com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) e não mais pelo IPC (Índice de Preço ao Consumidor). Com isso, todos os consumidores que possuíam caderneta de poupança com aniversário entre 1° e 15 de janeiro de 1989, ou seja, data de entrada de rendimento ou dia de abertura da conta no banco, e que mantiveram saldo na conta até a remuneração do mês seguinte, ou seja, fevereiro de 1989, sofreu prejuízo financeiro. 
Para reaver as perdas sofridas era necessário promover uma ação judicial contra o banco onde se tinha a caderneta de poupança na época, entretanto, já se fruiu o prazo prescricional de 20 anos para demandas individuais. Contudo, os poupadores poderão se beneficiar de decisões judiciais proferidas em ações civis públicas, promovidas por associações e que favorecem a todos aqueles correntistas do banco. 
Para tanto, é necessário que se procure um profissional especializado buscando saber se existe ação civil pública ajuizada em face do banco no qual se tinha poupança no período de janeiro e fevereiro de 1989 e verificar se a decisão poderá ser utilizada indistintamente. Vale ressaltar, que o prazo para se buscar de forma individual os prejuízos sofridos, beneficiando-se de decisão de ação civil pública é de 5 anos contado a partir do momento que a decisão torna-se definitiva, ou seja, variando, para cada banco que se busca reaver o prejuízo. 
A Ação Civil Pública é um tipo de processo que visa beneficiar todas as pessoas que foram prejudicadas em determinada situação. Assim, qual ocorre a decisão definitiva, os poupadores poderão discutir os valores pleiteados em fase de execução do processo, demonstrando através de documentos ter sido lesado pela situação imposta na Ação coletiva. 
Importantes ações coletivas foram apresentadas para reivindicação de valores expurgados e que poderão ser executadas individualmente pelo consumidor, tendo como exemplo atual, Ação de Plano Verão para poupadores do Banco Nossa Caixa-Nosso Banco, sucedido pelo Banco do Brasil. 
Para saber se tem direito a reaver prejuízos sofridos o consumidor que possuía caderneta de poupança em janeiro e fevereiro de 1989, mantendo saldo positivo na data de aniversário do dia 1° a 15, deve procurar um advogado e obter o extrato da época, solicitando ao banco as microfilmagens do período mencionado, devendo o pedido ser realizado por escrito, estabelecendo o prazo de 10 dias e protocolando em uma das agências bancárias. Após a obtenção do extrato, o profissional da área, irá analisar os requisitos, efetuar o cálculo e promover ação individual de execução de sentença, podendo inclusive ser realizada se o titular for falecido. 
Apenas para ilustrar, para se ter a ideia aproximada do valor que o poupador tem direito, se possuía saldo em caderneta de poupança de NCz$ 1.000,00 equivale de forma atualizada a R$ 4.608,21. 
Derradeiramente, segue listado datas que expiram o direito de reaver judicialmente o prejuízo sofrido. Banco Nossa Caixa – 08/03/2016; Banco Mercantil 03/05/2016. Outras hipóteses se busca a execução provisória de decisões ainda não definitivas como por exemplo: Caixa Econômica Federal; Banco Itaú, Banco Safra, etc. Importante que se procure um profissional especializado para maiores orientações.
 
Advogado Mateus Bonatelli Malho, OAB/SP 318,044, Pós Graduado em Direito Processual Civil e Direito 

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