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O NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, AS NOVIDADES QUE OBJETIVAM ACELERAR OS PROCESSOS JUDICIAIS
O Código de Processo Civil é o principal instrumento que a sociedade utiliza através do advogado para levar suas demandas até o poder judiciário.
O Código sancionado pela presidente Dilma Russef, na ultima segunda-feira (16 de março), entrara em vigor em 01 ano, e tem como objetivo dar celeridade aos processos judiciais, visando este objetivo, o código coloca como prioridade a conciliação, como principal objetivo do poder judiciário, buscando como prioridade a composição amigável do conflito, através de conciliação e mediação. O segundo ponto em análise visa a aceleração dos processos através da diminuição da possibilidade de recursos.
Segundo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com relação a Lei que está em vigor, datada de 1973, de cada (100) cem processos que chegaram ao Judiciário em 2010, (70) setenta acabaram sem resolução. O maior cliente do poder judiciário é o próprio governo que utiliza-se da estrutura do judiciário para execuções fiscais, além das demandas em que o poder público é acionado para cumprir com obrigações que deveriam ser cumpridas sem a necessidade de colocar a máquina do judiciário em ação, esta situação é responsável por mais de 60% das ações que tramitam em 1ª instância.
Cobrar uma dívida de R$ 3.000, por exemplo, acaba provocando uma despesa de R$ 4.500,00 ao Judiciário. Por isso a importância da conciliação como forma de resolução de conflito, e o novo código de processo civil aponta para uma intenção de criar uma política pública voltada para a resolução deste problema.
O novo diploma processual será, sem dúvida, uma forte arma no combate à morosidade extrema em nosso Judiciário. O jurisdicionado quando busca solução do seu conflito através das vias judiciais, desenvolve uma expectativa de que o problema seja resolvido em tempo hábil ou minimamente célere. Não é o que acontece na prática.
Quando verificado o obstáculo no exercício da cidadania, não resta alternativa senão a composição ou restabelecimento da ordem por vias judiciais (são exemplos, a falta de remédios gratuitos, internações compulsórias, vagas em escolas públicas e outros), e nesse caso, além do pronto atendimento, busca-se a necessária rapidez que não é prestigiada no atual sistema. O novo código é o prenuncio de novos tempos nesse sentido.
Muitos são os pontos que poderão ser discutidos na nova lei.
Exemplo interessante na atual legislação, é o de pessoas casadas que pretendem a separação, que atualmente podem ajuizar ação de divórcio (direto), sem antes se processar a separação judicial, ou seja, sem obediência a qualquer prazo, podendo ocorrer um dia após a celebração do casamento.
Com o novo código essa regra regride e volta às origens quanto a obediência de prazos. Primeiramente, o casal que pretende a separação deverá fazê-lo após um ano de casados, ajuizando primeiramente a ação de separação judicial, e ainda, aguardar prazo idêntico para que se promova o divórcio, só então os laços conjugais serão dissolvidos definitivamente.
Outra questão inquietante são as amarras criadas ao profissional do direito, especialmente o advogado, no que se refere as decisões idênticas de casos idênticos, cuja a decisão deve se padronizar para criar “em tese” maior celeridade ao trâmite das demandas.
Para melhor compreensão, estamos nos referindo ao chamado recurso repetitivo, ou seja, algumas decisões submetidas ao STJ – Superior Tribunal de Justiça, que versam sobre mesmo fato e cuja a decisão será tomada de forma idêntica para padronizar o entendimento e não gerar conflitos.
Com o novo código, os efeitos das decisões do STJ serão ampliados, submetendo esses processos de casos idênticos ao rito especial de controvérsias repetidas. Nessa esteira, o Ministro relator determina a suspensão de tais casos para proferir decisão única para solucionar todos os conflitos de igual matéria, comprometendo assim a formação da livre convicção do juiz de Primeira Instância.
Essa suspensão não poderá ultrapassar 1 um ano, contudo, a critica que se faz é o estreitamento de possibilidades do advogado de poder discutir o caso que é parecido, mas, não idêntico aos demais. Exemplo clássico que podemos mencionar na atualidade seria dos financiamentos de veículo, onde se verifica a inadimplência e a decisão de se cobrar a totalidade do financiamento, sob pena de perda do bem.
Nesses casos específicos, há muito por se argumentar, pois, nem sempre a inadimplência é quista ou planejada, e imprevistos ocorrem cotidianamente. A discussão do caso em concreto fica engessada.
Em uma análise geral, o balanço que se tem é de que o código trará para o cidadão e para o advogado, seu representante, inúmeras melhorias. As ressalvas que fizemos indicam algum retrocesso, porém, o objetivo das mudanças, é melhorar a vida em sociedade, e ao que indica isso foi alcançado com o novo Código de processo Civil.
Gerson Luiz Alves de Lima, presidente OAB Barretos; e Letícia de Oliveira Catani Ferreira