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sábado, 13 de dezembro de 2014

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PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E OS PLANOS DE SAÚDE: O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS

A Constituição Federal definiu claramente que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, entendendo-se este como sendo de responsabilidade do Município, do Estado-membro e da União. É o que se depreende da leitura dos artigos 5º, caput e inciso I; 6º, 194, parágrafo único e inciso I; 195, 196, 197 e 198, parágrafo primeiro. Com base nesses dispositivos constitucionais, encontra-se pacificada na Doutrina e na Jurisprudência a responsabilidade do Estado, em ambas as esferas (Municipal, Estadual ou Federal), para o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento da saúde dos cidadãos. Entretanto, em razão da precariedade dos serviços públicos e talvez pela falta de seriedade com que o Estado encare essa responsabilidade, a cada dia que passa mais pessoas aderem aos planos de saúde, preferindo arcar com os custos destes ao invés de se socorrer às ações do Estado. Diante disso, considerando que originariamente, a saúde é um dever do Estado, podemos concluir que os planos de saúde agem como seus verdadeiros “substitutos”, devendo, assim, garantir de forma plena que as pessoas que a eles aderem tenham acesso a todos os meios possíveis para a manutenção de sua saúde. Logo, se os planos de saúde fazem o papel do Estado no sentido de garantir a manutenção da saúde de seus associados, devem também ser compelidos ao fornecimento de medicamentos a estes. O artigo 12, inciso II, alínea “d” da Lei nº 9.656/1998, disciplina que os planos de saúde devem oferecer cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar. Embora tal dispositivo traga apenas a previsão para o caso de internação hospitalar, é ilógico aceitar que haja o fornecimento de medicamento apenas dentro do ambiente hospitalar, pois o intuito é o mesmo: a preservação da saúde do cidadão. Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “É abusiva a cláusula contratual que determina a exclusão do fornecimento de medicamentos pela operadora do plano de saúde tão somente pelo fato de serem ministrados em ambiente ambulatorial ou domiciliar” (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 292.901 – RS – 2013/0029043-3, Relator Ministro Luis Felipe Salomão). No julgamento da Apelação Cível n. 2014.003890-9, onde uma pessoa em tratamento oncológico de próstata requereu o fornecimento de medicamento para um plano de saúde, o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina entendeu que o tratamento em âmbito domiciliar (quando possível), em que se encontra amparo no seio familiar, certamente contribui para a melhora do quadro de saúde do paciente, evitando-se o desgaste emocional referente a acomodação em estrutura hospitalar. Concluíram os magistrados que o tratamento não objetiva apenas o fim da doença, mas sobretudo a reconstituição da dignidade por meio da saúde plena ou o mais próximo possível disso. Ainda nesse contexto, verificamos que recentemente os planos de saúde tem se curvado à necessidade de seus associados lhes fornecendo o serviço de “home care” (internação domiciliar) quando prescrito pelo médico responsável. Diante dessa conduta, podemos afirmar que os planos de saúde, ainda que de forma envergonhada e cautelosa, vem assumindo as responsabilidades pela preservação da saúde do paciente fora do ambiente hospitalar. Há de ser observado, por oportuno, que ainda que haja cláusula de exclusão dos serviços de “home care”, o entendimento de nossos Tribunais é no sentido de reconhecer a responsabilidade plena dos planos de saúde. O Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprovou recentemente o Enunciado de nº 90, o qual prevê que: “havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer”. Em se tratando de pessoa portadora de deficiência física, a situação é ainda mais complicada, pois, na maioria dos casos, a locomoção dessas pessoas do ambiente familiar para o ambiente hospitalar é delicada e pode agravar ainda mais seu estado de saúde. Além disso, a legislação brasileira tenta oferecer ao deficiente físico atendimento preferencial e pleno em todas as áreas (artigo 1º da Lei nº 10.048/2000). Se o intuito do Estado é proteger amplamente o deficiente físico por entender pela sua fragilidade ante a seus pares, podemos concluir que a manutenção de sua saúde também goza de preferência. Assim, se os planos de saúde possuem responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos aos seus associados, é certo que devem fazê-lo com prioridade às pessoas portadoras de deficiência física, não havendo nenhuma justificativa para qualquer tipo de negativa. Princípio basilar de nossa Constituição Federal é a dignidade da pessoa humana. Logo, àqueles de detém algum tipo de limitação deve se assegurar que tenham o máximo de “dignidade” possível. Concernente a este princípio da dignidade humana podemos dizer que ele é muito mais que um direito fundamental, constitui um princípio básico à própria existência do ser humano, tanto que vem elencado no primeiro artigo da Constituição Federal. Relevante ressaltar, ainda, que, como um princípio constitucional vai além de fundamentos, seu significado é muito mais amplo que sua conceituação jurídica, pois prevalece como condição da essência humana. Desta forma, quando passamos a observar os momentos em que a dignidade é agredida, violada ou usurpada, o direito passa a ter um papel fundamental na promoção e proteção da dignidade da pessoa humana, pois a dignidade pode e deve ser promovida. E esse não é apenas o papel do Estado, mas da área empresarial e da sociedade como um todo. A Lei nº 7853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, reforça a importância da proteção da dignidade da pessoa humana e da saúde aos deficientes físicos quando disciplina em seu artigo 2º. Assim, diante do acima explicitado, concluímos que, se a preservação da saúde dos portadores de deficiência física é dever do Estado e os planos de saúde, quando contratados, assumem tal responsabilidade agindo na qualidade de seus substitutos, não resta a menor dúvida de que estes devem fornecer todo e qualquer tipo de medicamento apto à manutenção da saúde do contratante deficiente físico, dentro ou fora do ambiente hospitalar.
 
Alunos do 10º Semestre de Direito da Faculdade Barretos: Simoni Aparecida Marreto Boiça; Robson Aparecido Machado; Jurandir Bernardino Lopes; Letícia da Silva Dias e Juliana Hatanaka.

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