Artigos
COTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO
Primeiramente, vale mencionar que, segundo o IBGE1 23,9% da população brasileira declarou ser portador de algum tipo de deficiência, isto é, mais de 45 milhões de pessoas, no Brasil, são portadoras de algum tipo de deficiência. Não obstante o percentual seja altíssimo e considerando a evolução do mundo e do Brasil, a exclusão social acontece diariamente, o que é facilmente constatado no dia a dia da população, por exemplo, é mínimo ou inexistente o numero de cadeirantes em uma sala de cinema para assistir um filme, ou, em um teatro é raro estar presente um deficiente assistindo a uma peça. A inclusão social se faz necessária em todos os seguimentos, cultural, educacional, profissional e deveria acontecer naturalmente, levando-se em conta que a pessoa portadora de deficiência é um ser humano, sujeito de direitos, que tem suas garantias previstas constitucionalmente. Porém, não é assim que acontece, pois o ser humano considera apenas a primeira impressão e visualiza apenas a deficiência da pessoa e não o ser humano, por isso, se a sociedade não inclui estas pessoas cabe à Lei prever tal inclusão. Contudo, o assunto se torna mais delicado quando se trata da inclusão do portador de deficiência no mercado de trabalho, pois conforme explicitado anteriormente o pré-conceito e o pré-julgamento das pessoas ainda existe no meio social, causando prejuízos a estas pessoas, que são excluídas no meio social. A Lei n. 7.853, de 24 de outubro de 1989 legalizou a matéria acerca da inclusão social, dando total respaldo aos portadores de deficiência, inclusive, para ingressarem na carreira pública. Desta forma, é garantido o direito ao trabalho, inclusive, a função pública, como forma de inclusão social das pessoas portadoras de deficiência, expressamente previsto no art. 2, inciso III, alínea “d” da Lei 7.853/89. No ano seguinte, em 1990, a Lei n. 8.112 estabeleceu a porcentagem reservada aos portadores de deficiência no ingresso da carreira pública, determinando que 20% das vagas seriam reservadas a eles, que já tinham assegurado o direito de inscrição nos concursos públicos. Apenas em 1999 a Lei n. 7.853 de 1989 recebeu uma alteração acerca do percentual mínimo, nos termos do art. 37 do Decreto 3298. Verifica-se que somente depois de promulgada a Lei e, posteriormente, alterada, a inclusão dos portadores de deficiência foi seguramente garantida e possivelmente efetivada na prática, pois a porcentagem de vagas reservadas deve ser entre 5% e 20%. No entanto, muito embora as pessoas com deficiência recebam aparato legal quanto às cotas no serviço público é importante levar em conta que não basta o Estado cumprir com seu papel, mas a população é parte indispensável para que a inclusão seja efetivamente viabilizada.
Alunos do 5º ano do Curso de Direito da Faculdade Barretos: Beatriz Freitas, Leonardo Cunha, Mariana Canonico, Pedro Pelegrini