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quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

Artigos

ESCLARECIMENTOS SOBRE O INDULTO NATALINO

Em época de Natal, falar sobre o perdão é sempre oportuno. E porque não falar sobre o perdão da pena dos criminalmente condenados? Falemos, então, sobre o indulto natalino.
Ao contrário do que a maioria das pessoas pensa e do que muitas vezes é divulgado de maneira equivocada pela mídia, o “indulto natalino” não tem nenhuma relação com o direito do preso de sair da prisão no feriado de Natal. 
Isso porque, de acordo com a nossa Lei de Execução Penal, que tem por objetivo reintegrar o condenado à sociedade, a pessoa presa em regime semiaberto que cumpre certos requisitos legais, como o bom comportamento, tem direito a cinco saídas da prisão por ano para, por exemplo, visitar seus familiares. Embora seja comum que essas saídas temporárias ocorram em feriados e datas comemorativas, como Natal e Dia das Mães, nada impede que elas ocorram em qualquer outra data. Aliás, a finalidade do regime semiaberto, como o próprio nome já nos diz, é justamente permitir que o preso tenha uma maior possibilidade de convívio social e não fique totalmente privado de sua liberdade.
Os presos no regime fechado, entretanto, não gozam desse direito de sair do presídio, de modo que nenhum deles visitará a família no Natal.
Assim, a saída de alguns presos no feriado do dia 25 de dezembro é um direito garantido na lei, e não tem nenhuma relação com o indulto natalino.
De outro lado, indulto significa o perdão da pena, o qual é concedido pelo Presidente da República. No Brasil, tradicionalmente esse ato de clemência e humanidade vem sendo exercido todos os anos no dia de Natal, e beneficia pessoas condenadas que preencham alguns requisitos, dentre eles, não ter sido condenado por crime hediondo ou equiparado – como homicídio qualificado, latrocínio, estupro, tortura e tráfico de drogas. Com o indulto natalino, o apenado está perdoado e sua pena acaba. Em 2012, o indulto foi concedido por meio do Decreto Presidencial n° 7.873/2012, e o Decreto de 2013 ainda será publicado. 
Na prática, uma pequena parcela de pessoas é beneficiada pelo indulto natalino, e por dois motivos: ou porque não preenchem os requisitos e, por isso, não possuem o direito, ou por excesso de formalismo e resistência do próprio sistema de Justiça. Quem consegue ser beneficiado, não tem sua pena formalmente extinta no Natal, mas meses ou até anos depois. Isso significa que muitos cidadãos estão cumprindo uma pena que já deveria ter acabado; que muitos indivíduos estão presos nas deploráveis e desumanas penitenciárias brasileiras quando já poderiam estar livres.
Portanto, ao contrário do que muitos pensam, nosso problema de (in)segurança pública não é agravado pelo indulto natalino. Aliás, o indulto é apenas mais um dos muitos direitos que não são adequadamente cumpridos e respeitados, e que só será aplicado ao longo do próximo ano e a algumas poucas pessoas.
Neste Natal, que as pessoas se alimentem de informação correta e de sentimentos fraternos, compreendendo que todos, mesmo aqueles que um dia cometeram um crime, têm o direito de recomeçar.
 
FÁBIO HENRIQUE ESPOSTO e VALÉRIA CORRÊA SILVA FERREIRA 
Defensores Públicos do Estado de São Paulo.

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