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sexta-feira, 23 de outubro de 2026

Artigos

STF reconhece a constitucionalidade do pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos

A Ordem dos Advogados do Brasil é um órgão de representação que defende a Constituição Federal, a Ordem Jurídica e o Estado Democrático de Direito, os Direitos Humanos e a Justiça Social, com uma atuação que atinge amplitude interna (entre seus inscritos) e externa (sociedade em geral).
Para concretizar esse arcabouço protetivo, que pugna por uma sociedade melhor e mais justa, deve, necessariamente, defender, selecionar e disciplinar os seus inscritos. Quando se protege a liberdade de atuação profissional, consequentemente se protege o cidadão e a cidadã, posto que o primeiro e último a perseguir o direito e sua defesa intransigente, sempre será o(a) advogado(a).
A Lei Federal nº 8.906 de 1994, dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. Dentre seus regramentos, no artigo 23 confere que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao(a) advogado(a).
Por isso, qualquer posicionamento que possa mitigar a importância do(a) advogado(a), num cenário de constante busca pela proteção jurídica e manutenção do Estado de Direito, deve ser rechaçado. Nesse sentido, nos causa espécie, qualquer desvio interpretativo que possa relacionar direitos a verba alimentar, a ato de ganância do advogado(a), na visão mais míope desse contexto.
Nessa esteira, ante o compromisso da OAB com a verdade, manutenção do debate técnico e defesa dos seus inscritos – que são os(as) primeiros a lutar por uma sociedade limpa, reta e mais justa, que se vem esclarecer.
A maioria do Supremo Tribunal Federal votou pela constitucionalidade do pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos. Os ministros se manifestaram sobre o tema, pela primeira vez, no julgamento da ADI 6053, que foi realizado no plenário virtual da corte no último dia 19/06.
Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, que apresentou o voto condutor pela constitucionalidade do pagamento, e foi seguido pelos demais colegas de corte, não há ofensa a princípios constitucionais com o pagamento da verba. Para o ministro, a medida está relacionada ao princípio da eficiência.
“A possibilidade de aplicação do dispositivo legal que prevê como direito dos advogados os honorários de sucumbência também à advocacia pública está intimamente relacionada ao princípio da eficiência, consagrado constitucionalmente no artigo 37, pois dependente da natureza e qualidade dos serviços efetivamente prestados. No modelo de remuneração por performance, em que se baseia a sistemática dos honorários advocatícios (modelo este inclusive reconhecido como uma boa prática pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE), quanto mais exitosa a atuação dos advogados públicos, mais se beneficia a Fazenda Pública e, por consequência, toda a coletividade”, afirmou Alexandre de Moraes.
Ao votar por declarar a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgar parcialmente procedente o pedido, o voto condutor conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e ao art. 85, § 19, da lei 13.105/15 (Código de Processo Civil).
Votaram pela constitucionalidade do pagamento, ressalvado o teto constitucional previsto no artigo 37, XI da Constituição Federal, os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia, restando vencido o Ministro Marco Aurélio Mello.
O acórdão coloca fim ao questionamento quanto ao direito de percepção da mencionada verba a toda advocacia pública, respeitando a prerrogativa dos advogados de terem o seu trabalho e dedicação à coisa pública reconhecidos.
O processo teve a atuação de entidades que compõem o Movimento Nacional pela Advocacia Pública e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que atuou no caso como amicus curiae, para defender a constitucionalidade das normas e do pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos.

Belisário Rosa Leite Neto
Presidente da OAB Barretos
e
Letícia de Oliveira Catani Ferreira.
Conselheira Secional.

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