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quinta-feira, 22 de outubro de 2026

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Análises sobre a atuação do Ministério Público em ações de alimentos como “Custus Legis”

A Manifestação do Ministério Público em ações que envolvam interesses de incapazes é obrigatória, conforme preleciona o art. 178, II, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Contudo, por amor ao debate e na intenção de argumentar juridicamente sem qualquer pretensão de atingir o órgão ministerial, por vezes percebemos que as manifestações vão além do estabelecido pela Lei.
É bem verdade que a Constituição Federal (art. 127) e o Código de Processo Civil (art. 176) que possuem textos quase que idênticos, ordenam que o Ministério Público atuará em defesa da ordem jurídica e dos interesses individuais indisponíveis e o direito de receber alimentos é indisponível. Entretanto, a atuação do parquet deveria se resumir a manifestar-se, pura e simplesmente, sobre matérias de direito.
Para aqueles que não entendem, explico. Numa análise simples, existem matérias de fato e de direito. As de direito são as puramente ditas. No caso, o direito de receber e o dever de prestar alimentos. Para que provemos isso, basta uma única coisa: a prova preconstituida de parentesco. Um documento de identificação que prove a filiação, por exemplo. A matéria de fato consiste nesses casos em estabelecer a quantia pretendida, que depende de provas sobre os rendimentos de quem paga, as necessidades de quem recebe e uma linha tênue que imponha a razoabilidade da quantia.
Quando da distribuição de ações de alimentos, por força do já aludido art. 178, II, CPC, a manifestação do Ministério Público é obrigatória. Mas, adentrando agora profundamente na questão atacada, deveria ela se resumir a opinar tão somente sobre a matéria de direito, dever de prestar e direito de receber pensão alimentícia. É que, conforme cediço, nesses casos, o Ministério Público não é parte. É custus legis, ou, em português, fiscal da lei. Sendo fiscal da lei, pura e simplesmente fiscaliza.
A matéria é tão bem dimensionada que o art. 698, do Código Processo Civil, em texto claro, diz que em ações de família somente intervirá o Ministério Público quando houver interesse de incapaz sendo discutido. Deve analisar questões de direito e processuais, ensejando fulminar qualquer pretensão futura de nulidade.
Quando, em parecer sobre a concessão ou não da medida liminar o Ministério Público opina sobre o valor a ser prestado, extrapola limites funcionais. Principalmente quando dirige ao juízo parecer em quantia abaixo do pretendido pelo alimentado. Ora, se não é parte e atua tão somente na defesa dos interesses do incapaz, como é que pode dar-lhe parecer desfavorável? Não bastasse, raras são as vezes que o juízo vai na contramão do proposto pelo órgão. É como se o Ministério Público fosse parte e ao mesmo tempo fizesse juízo de admissibilidade (pressupostos da ação) e de valor (montante a ser pago) e a judicatura o seguisse, ainda que contra os interesses de a quem é dirigida sua atuação.
Em assunto análogo, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) acertadamente editou, em julho de 2017, a Resolução nº: 57, orientando os procuradores, em segunda instância, por lhes considerar custus legis, analisar questões processuais e de direito, deixando as de fato para quando o parquet for parte processual. Manejar a área jurídica é uma constante de freios e contrapesos e nenhuma das carreiras está livre de extrapor sua área de atuação. Cabe a todos, num sistema democrático, exporem ideias que ao menos tentem melhorar a condição digna da vida humana.
Kevin Shimoyama
Advogado – OAB: 405999/SP
kevinshimoyamaadv@gmail.com

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