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quinta-feira, 22 de outubro de 2026

Artigos

A “nova lei do abuso de autoridade”

(por Paulo Roberto Ferreira Fortes )

A “Lei do Abuso de Autoridade” aprovada no Congresso Nacional e hoje aguardando sanção presidencial decorre, como se sabe, de um substitutivo apresentado pelo Senador Roberto Requião (PMDB-PR) ao projeto (PL 85/2017 ) inicialmente apresentado pelo Senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP).
O Projeto Original (PL 85/2017) trazia importantes inovações e atualizações à vetusta e ultrapassada Lei 4.898/1965. Isso porque, como se pode verificar no sítio eletrônico do Senado Federal, criminalizava condutas evidentemente ilícitas e reprováveis.
O substitutivo aprovado no Senado Federal e, mais recentemente, na Câmara dos Deputados, por outro lado, apresenta dispositivos legais que violam diversos princípios do Direito Penal, dentre eles o da taxatividade (a Lei Penal deve ser extremamente precisa naquilo que pretende vedar), da subsidiariedade (ao contrário da Lei Civil, a Lei Penal só pode proibir – impondo sanção penal – a conduta que seja socialmente “muito reprovável”) e da fragmentariedade (apenas as “partes mais importantes” de determinados bens jurídicos são protegidos pelo Direito Penal).
O substitutivo aprovado viola o princípio da taxatividade ao estabelecer dispositivos legais abertos (imprecisos), o da subsidiariedade ao criminalizar condutas que deveriam ser passíveis de punição apenas no âmbito de processo administrativo disciplinar e, por fim, viola o princípio da fragmentariedade ao estender proteção penal a violações não tão graves a determinados bens jurídicos.
Para ficar mais claro para o leitor passa-se à análise, como exemplo, de dispositivo previsto no Projeto Original (PL 85/2017) e que, quando transposto para o substitutivo aprovado, sofreu mudanças que, como dito, violam os princípios mencionados.
O art. 26 do PL 85/2017 dispunha originalmente criminosa a conduta de “Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa, sem justa causa fundamentada, contra quem o sabe inocente.”
No projeto aprovado, por outro lado, tornou-se criminosa (art. 27) a conduta de “Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa.”
O tipo penal veiculado no art. 26 do PL 85/2017, como se vê, exigia que a autoridade investigante soubesse, desde o princípio, que a pessoa era inocente e, mesmo assim, iniciou investigação, conduta gravíssima porque, como soa evidente, o Estado só pode iniciar uma investigação se suspeitar que determinado investigado praticou ato ilícito, não podendo investigar uma pessoa sabidamente inocente. De mais a mais, o Estado (Delegado de Polícia ou Promotor de Justiça) não investiga pessoas, investiga fatos, sendo acertado criminalizar a conduta de quem investiga uma pessoa sabidamente inocente.
No art. 27 da lei que aguarda sanção presidencial, por outro lado, desprezou-se o “especial fim de agir” (investigar sabendo desde o início que a pessoa é inocente) para utilizar-se termos ambíguos e imprecisos como “à falta de qualquer indício”. Essa falta de precisão terminológica poderá acarretar, como consequência, a instauração de inquérito policial contra um Delegado de Polícia ou um Promotor de Justiça, tornando-os investigados, com o objetivo de se apurar se os motivos da primeira investigação configuravam “indício suficiente” para iniciá-la.
A investigação da investigação será sempre provocada, evidentemente, por aquele que, insatisfeito com investigação anterior, solicite a investigação daquele que o investigou, criminalizando indevidamente a conduta de se investigar crimes e atos de improbidade administrativa, o que não parece razoável. Essa é uma das (inúmeras) razões dos diversos atos e campanhas pedindo #vetabolsonaro.
De Jundiaí para Barretos, 20 de agosto de 2019.
1-Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.
2- https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5287032&ts=1566246091397&disposition=inline
3- https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5207832&ts=1566246091895&disposition=inline

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