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TRF3 concede Habeas Corpus à advogado por inépcia da denúncia
O desembargador federal José Lunardelli, do TRF3, concedeu nesta data, a ordem em Habeas Corpus impetrado contra a decisão do Juízo Federal que recebeu denúncia oferecida contra o paciente e outro denunciado, ambos advogados, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 171, caput (estelionato), e no art. 355, caput (patrocínio infiel), do Código Penal.
O impetrante foi o Prof. Luiz Flávio Borges D’Urso, que em nome da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo/SP, manejou Habeas Corpus, em favor do paciente A. J. M., sustentando que a denúncia recebida nos autos da Ação Penal nº 0001041-53.2018.403.6110 era inepta, iniciando um processo criminal que carecia de justa causa, pois as condutas descritas pelo Ministério Público Federal eram manifestamente atípicas.
D’Urso requereu o trancamento da ação penal movida contra o colega, porque quanto à imputação do delito tipificado no artigo 355 do Código Penal, a denúncia sequer descrevia o fato típico, apenas narrou que os réus, na qualidade de advogados dos reclamantes, deixaram de promover o registro da Carta de Arrematação expedida nos autos de reclamação trabalhista perante o Cartório de Registro de Imóveis.
O crime de patrocínio infiel, para sua caracterização, exige que o advogado traia o dever profissional, prejudicando o interesse de seu cliente em juízo, de modo que, para sua configuração, exige-se que o advogado, com sua conduta, no processo, provoque um prejuízo ao seu constituinte, prejudicando o interesse que deveria defender, por força de seu dever profissional.
A denúncia narrou que os acusados deixaram de promover ato que sequer é privativo de advogado. Em nenhum momento a acusação indicou qual foi o interesse que, em juízo, foi prejudicado, de maneira que o prosseguimento da ação penal, relativamente a tal imputação, configuraria constrangimento ilegal.
Quanto ao crime de estelionato, sustentou ainda que a conduta descrita pelo órgão acusatório carecia de tipicidade, pois não se verificou a utilização de ardil ou outro expediente fraudulento pelo paciente. Não se constatou a elementar da fraude na conduta descrita. O art. 171 do Código Penal revela que todas as modalidades de estelionato dependem da elementar da fraude ou do ardil, ausentes neste caso. Assim, por ausência de descrição fática na denúncia, que demonstrasse o emprego de ardil, estratagema ou qualquer espécie de fraude, impõe-se o trancamento da ação penal também acerca da imputação do crime de estelionato.
D’Urso, que foi presidente da OAB/SP, festejou a ordem concedida, afirmando que a questão era de interesse da classe e por essa decisão foi realizada justiça ao colega paciente.