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Justiça concede liminar em ação da Defensoria Pública e suspende item de decreto que autorizava atividades religiosas
O juiz Douglas Borges da Silva, titular da 3ª Vara Civel de Barretos, deferiu um pedido de tutela de urgência, em uma Ação Civil Pública movida pelo Defensor Público Gustavo Samuel da Silva Santos, suspendendo o artigo do Decreto Municipal que autorizou atividades religiosas no município.
O decreto, de acordo como Defensor Público, relaxou várias medidas de isolamento social no município e permitiu, dentre outras coisas, a realização de atividades religiosas de qualquer natureza, desde que adotadas as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio, como distância de 2 metros, uso de máscaras e álcool gel, ficando proibida a entrada de crianças de até doze anos de idade incompletos.
“Dessa forma, uma vez que o funcionamento de templos religiosos ocasionará aglomeração de pessoas e disseminação do COVID-19 de forma exponencial, em especial após o Decreto de n° 10.527/2020 trazer previsão genérica de se adotar “normas inerentes a segurança e prevenção do contágio”, de rigor o ajuizamento da presente demanda, uma vez que isso fatalmente colocará em risco a vida de diversas pessoas, especialmente as mais vulneráveis, dentre eles idosos, que devem ser objeto de proteção de maneira integral pelo Estado e por esta instituição”, destacou o Defensor Público.
O Defensor considerou ainda que “No caso em apreço, o prejuízo a liberdade religiosa é alto, mas está compatível com outras atividades também essenciais no país. O judiciário e a Defensoria Pública, que ninguém duvida serem atividades essenciais no país, estão sem qualquer atendimento presencial.
Ainda, a realização de cultos religiosos pressupõe o não isolamento das pessoas, o oposto do que se busca aqui. Dessa maneira, permitir a sua realização nesse momento é destruir fundamento básico do direito à saúde de todos, religiosos ou não”, argumentou o defensor público.
Em sua decisão, o juiz Douglas Borges da Silva comentou que “nesse diapasão, a adoção de medidas que flexibilizam restrições, sem notícia da existência de estudo técnico sobre as consequências de tal flexibilização, por mais bem intencionadas que sejam, podem levar a um retrocesso no caminho de contenção da doença e, por consequência, a resultados desastrosos no âmbito da saúde pública, de maneira que verifico presente o risco do dano caso não seja concedida a medida liminar.
O provimento é ainda precário e pode ser revisto a qualquer momento.
Pelo exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar a suspensão do art. 2º, inciso XX, do Decreto Municipal de nº 10.521/20 e do art. 1º do Decreto Municipal 10.527/20, de maneira que as atividades religiosas no município de Barretos sejam realizadas de forma a respeitar o art. 6º do Decreto Estadual de n° 64.864/2020, que teve seus efeitos estendidos pelo Decreto Estadual de n° 64.967/2020, isto é, permitindo-se apenas atividades individualizadas e sem aglomerações”, finalizou o juiz.