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quinta-feira, 18 de abril de 2024

Artigos

REFORMA TRABALHISTA – Do trabalho em tempo parcial

A reforma trabalhista trouxe várias mudanças inovações dentre as quais o trabalho em tempo parcial. Previsto no artigo 58-A da C.L.T. – Consolidação das Leis Trabalhistas, o trabalho em tempo parcial é compreendido pelo tempo de jornada máxima não superior a 30 horas semanais, sendo que as horas extras só poderão ser efetuadas quando o trabalhador efetuar jornada menor que 30 horas semanais, que é o teto.Antes da reforma trabalhista o tempo parcial era compreendido pelo tempo de jornada de trabalhador inferior a 44 horas semanais, com o pagamento de salário proporcional as horas trabalhadas.
No cenário atual, pós reforma trabalhista, as férias dos trabalhadores em regime de tempo parcial, serão de 30 dias, como os demais trabalhadores, podendo converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário. No tocante as horas extras, poderão ser realizadas desde que o trabalhador cumpra jornada menor que 30 horas semanais. Se o trabalhador cumprir jornada de trabalho de 26 horas semanais, poderá fazer mais 6 horas extras, chegando ao total de 32 horas semanais (superior ao teto máximo de 30 horas semanais prevista na norma), porém não poderá trabalhar as 32 horas semanais em caráter integral, somente como hora extra.
Com esta mudança, foi revogado o artigo 130-A C.L.T.,que trazia a dosimetria das férias do trabalhador em tempo parcial. Porém, com a reforma unificou todas as jornadas, deixandoem igualdade com os demais trabalhadores. Outra mudança foi a revogação do artigo 143 §3º C.L.T., que trazia em sua redação que os empregados sob o regime de tempo parcial, não poderiam converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, o que já foi permitido com a nova legislação.

Maria Laura Pádua, egressa da Faculdade Barretos e Cassiane de Melo Fernandes, docente da Faculdade Barretos.

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