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O novo decreto da posse de arma de fogo – (Decreto 9.685 de 15/01/2019)
Interpretações equivocadas sobre o novo decreto que alterou o anterior (nº 5.123/2004), que regulamentava a Lei nº 10826/2003 (Estatuto do Desarmamento) têm, sistematicamente, atribuído um alargamento das possibilidades de se possuir armas de fogo. Não é verdade, quando se faz uma interpretação da Lei, deixando de lado ideologias.
Estatuto do Desarmamento trata da posse e do porte de arma e o decreto que o regulamentou em 2004, em seu art. 12, coloca inúmeras restrições para a aquisição de armas de fogo. Esse novo decreto, do Presidente Bolsonaro, nada mais fez do que explicitar, como é possível, o decreto anterior no que diz respeito ao inciso I (efetiva necessidade) do art. 12 (que cuida das condições para se adquirir armas). O decreto, portanto, nada mais fez do que mantidas as restrições que são muitas, dizer objetivamente o que significa efetiva necessidade.
O decreto no art. 12, inciso I, preceitua, que o interessado para adquirir arma de fogo de uso permito, deve declarar a efetiva necessidade e além disso, comprovar a inexistência de inquéritos, processos criminais em andamento, Isso é, não possuir antecedentes criminais, possuir residência fixa, ocupação lícita, capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo , aptidão psicológica para possuir arma, dentre outras restrições apontadas no mesmo artigo.
Por essa razão, qualquer pessoa que preencha os requisitos legais pode possuir armas de fogo. As restrições sempre existiram. Não tem novidade no decreto de janeiro. No entanto, por ficar sempre a critério exclusivo do Delegado da Policia Federal, que muitas vezes negava subjetivamente a posse, apesar de ser declarada a efetiva necessidade, não havia como dificuldade adquirir a arma de fogo, diante dessa apreciação.
Isso porque, a declaração da efetiva necessidade era, até então, passível de um julgamento subjetivo da policia federal. Muitas vezes os motivos para aquisição da arma do ponto de vista da Policia Federal não eram relevantes e impedia o direito à aquisição da arma de fogo. O decreto do Presidente Bolsonaro, observamos, tão somente explicitou o que era subjetivo e disse o que é efetiva necessidade (critério objetivos), que estão elencados no parágrafo 7º do art. 12 do regulamento.
Não foi, pois, esse decreto que autorizou a posse indiscriminada de armas de fogo. O Estatuto do desarmamento (2003) e o decreto (2004), diga-se de passagem do governo Lula da Silva, sempre autorizou a posse de armas.
Repetimos, o que se fez nesse novo decreto, foi tornar mais claro o que significa efetiva necessidade, objetivando o critério. Nada foi ampliado, apenas regulamentado. Não há, dessa forma, a possibilidade de sair por aí comprando arma. Ainda continua sendo muito difícil se ter uma arma de fogo. A grande maioria das armas de fogo se encontram na mão de delinquentes de todo tipo e são adquiridas no mercado negro e não cumprindo a legislação da posse.
Jorge Augusto Morais da Silva, Procurador de Justiça aposentado do Ministério a Público do Estado de São Paulo e advogado em Barretos.